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letra A - Errada; Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão;
letra B - Errada. Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor;
letra c - Errada. Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador;
letra D - Correta. Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
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Letra D - Art. 1920.
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Letra D
Art. 1.920, CC. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
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Letra A - "É eficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão." - ERRADA
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Letra B - "Não o declarando expressamente o testador, reputar-se-á compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor." - ERRADA
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Letra C - "Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador." - ERRADA
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Letra D - CORRETA. Art. 1.920, CC.
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Código Civil
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
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Legado: é a disposição testamentária a título singular pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
Fonte: Maria Helena Diniz
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A questão trata de sucessões.
A) É eficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Código
Civil:
Art.
1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao
testador no momento da abertura da sucessão.
Incorreta
letra “A”.
B) Não o declarando expressamente o testador, reputar-se-á compensação da
sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Código
Civil:
Art.
1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Não
o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da
sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Incorreta
letra “B”.
C) Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do
testador.
Código
Civil:
Art.
1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa
declaração em contrário do testador.
Se
aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas não se
compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Incorreta
letra “C”.
D) O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Código
Civil:
Art.
1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto
o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.