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ID
170116
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETO

    Conforme expresso no texto da SÚMULA 299 do STJ:

    ''É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito''.


    REsp 419477 / RS, rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4 turma.

    EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL.CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.- Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o chequeprescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de açãomonitória, pouco importando a origem da dívida.

    REsp 303095 / DF, rel Min Menezes Direito - 3 turma:
    EMENTA: Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte.1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o chequeprescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causade sua emissão".2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Art. 1.102-A do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

    A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

  • ITEM A- SÚMULA 292 DO STJ: a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    ITEM B- SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito,  ainda que acompanhado do extrato da conta corrente, não é título executivo.

    ITEM D: a ação monitória  visa ao pagamento de soma em dinheiro, ou entrega de coisa fugível ou de determinado bem móvel. (art. 1.102-A do CPC)

    ITEM E:  SÚMULA 299 DO STJ: é admissível  ação monitória fundada em cheque prescrito. É cabível também quanto a: nota promissória rasurada, contrato particular sem assinatura de testemunhas, duplicada sem aceite, contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de prestação de serviços educacionais, letra de câmbio sem aceite (MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para Concursos Públicos. p. 382)

  • Gente a C também está correta!
    REsp 401928 / MG, de 2003: 
    Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 247 da Corte. Precedentes. 1. Já decidiu a Corte que "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza
    da obrigação" e, ainda, que "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória" (REsp nº 188.375/MG, da minha relatoria, DJ de 18/10/99). 2. Recurso especial conhecido e provido.
  • Também acho que a c) esteja correta, mas fiquei na dúvida.
    já, quanto a e) não tem dúvida. 
  •  c) pode ser proposta, ainda que o documento a instruíla tenha emanado exclusivamente do credor.
     A esse respeito, assim expõem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
    "Documento unilateral do credor. Inadmissibilidade. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é a procedente do devedor ou de terceiro, nunca a exclusivamente oriunda do próprio credor (2º TACivSP, 4ª Câm., Ap. 520849, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 15.6.1998, Bol AASP 2084/5, supl.). No mesmo sentido: ‘Documento emanado exclusivamente do credor, como recibo de aluguel, não enseja ação monitória’.
     
    Bons estudos
  • GALRERA, SE LIGA!!! A QUESTÃO C ESTÁ CORRETA TB! QUANDO A ASSERTIVA COBRA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TEMOS QUE PROCURAR SABER O QUE TEM PREVALECIDO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!!! NESSE CASO DO AÇÃO MONITÓRIA, O QUE TEM PREVALECIDO NO STJ, OBVIAMENTE.

    "Para a admissibilidade da monitória, considera-se prova escrita toda e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de dada obrigação, ainda que unilateral.  REsp 963.656.

    Qualquer documento escrito que inspire no juiz verossimilhança da existencia da obrigação é cabível para fins monitórios, inclusive documentos unilaterais.



     


  • De fato, como a colega Juliana Alves anotou, o entendimento do STJ é de que a prova que instrue a Ação Monitória pode ser produzida unilateralmente. Há decisões, como a anotada no comentário acima, bem como das terceira, quarta e primeira turmas, REsp's 616.168/MG, 240.043/ES e 714.927/MT respectivamente.

    Só chamo a atenção para o fato de que a questão é de 2009, e a decisão anotada data do mesmo ano (março de 2009), então, pode ter sido isso..

    De qualquer banda, segue, só a título de conhecimento, comentário que li no livro de Elpídio Donizetti (14ª edição) sobre o tema:

    "Acrescenta-se que, apesar de a legislação pátria não impor qualquer restrição quanto à procedência da prova escrita, dúvida não há de que, "quanto maior for a participação do devedor na construção do documento probrante, maior, sem dúvida, será a sua verossimilhança." (TUCCI, José Rogério Cruz). Não obstante, documento de emissão unilateral do credor, acompanhado de outros que tenham aptidão para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível em favor do autor, poderá dar ensejo à ação monitória. Porém, tal posição não é unânime. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, sustenta que o documento a ser utilizado na ação monitória não pode ser produzido unilateralmente pelo credor"