-
Gabarito B - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
-
Letra (b)
a) CF.88, Art. 100, § 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado.
b) Certo. CF.88, Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo
e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os
diretamente.
c) CF.88, Art. 100, § 13. O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
d) CF.88, Art. 100, § 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de
Justiça.
-
a contribuição do Thiago é válida e sempre pertinente. Porém, acho que o que deve ser OBSERVADO na acertiva D é "O Presidente de Tribunal competente que, por ato comissivo, tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá exclusivamente (correto seria TAMBÉM) perante o Conselho Nacional de Justiça."
-
O Presidente do Tribunal é desembargador, por isso respondera perante o STJ ( 105,I,a) e perante o CNJ - art. 100 §7
-
Questão difícil. Eu respondi por exclusão e contando com a ajuda de uma entidade da qual não tenho certeza da existência.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Letra (b)
a) É facultada ao credor, independentemente de autorização em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos.
CF.88, Art. 100, § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
b) Certo. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
CF.88, Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
c) O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, estando tal procedimento condicionado à concordância do devedor.
CF.88, Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
d) O Presidente de Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá exclusivamente perante o Conselho Nacional de Justiça.
CF.88, Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
-
A questão exige conhecimento relacionado à
disposição constitucional acerca dos precatórios. Analisemos as assertivas, com
base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art.
100, § 11 - É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de
imóveis públicos do respectivo ente federado.
Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 100, § 16- A seu critério exclusivo e na
forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art.
100, § 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em
precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art.
100, § 7º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
Gabarito do
professor: letra b.
-
Es o raciocínio desesperado da criança : "título organização dos poderes" li tudo entendi nada o que eu faço ? Hmmm "título organização dos poderes , letra B talvez seja ela : estados , distrito federal , união . Hmmmmm, organização dos poderes, letra b vou ler de novo, ESTADOS, DF, UNIAO hmmmmmmmm, não tem outra melhor , Danese é essa .
-
Alternativa C
Conforme art. 100, § 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
"Nas palavras do Min. Marco Aurélio:
“Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão.”
Ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-um-precatorio-de-natureza-alimentar.html