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Gabarito: letra D
"O ônus probatório é estabelecido para as partes, sendo que, não comprovando determinadas circunstâncias que a lei lhes imputa, sairiam perdedoras no litígio. Isso, porque não houve o convencimento do magistrado que a razão lhes assiste, não restando, assim, vitoriosas. Silva diz que como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Portanto, a regra geral do sistema probatório brasileiro é de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador de um direito o ônus de demonstrar sua existência.
Cintra et al aduzem que “a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente”.
Separando, neste momento, a palavra ônus, tem-se que essa se origina do latim “ônus (carga, peso, obrigação), na significação técnico-jurídica, entende-se todo encargo, dever, ou obrigação que pesa sobre uma coisa ou pessoa, em virtude do que está obrigada a respeitá-los ou a cumpri-los”.
Juridicamente falando, na questão probatória, tem-se que “Ônus probandi, é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a veracidade dos fatos, conforme for a distribuição de tal imposição”. Assim, surge uma questão de vital relevância para a compreensão do instituto e seu alcance, qual seja: a parte litigante possui um ônus no sentido de necessidade-possibilidade ou no sentido de obrigação-dever?
Assevera Chiovenda que, ainda que não se possa falar em um dever de provar, mas apenas em uma necessidade ou ônus, a carência da prova dá origem a uma situação jurídica análoga à que enseja o inadimplemento de um dever, pois a parte a quem incumbia o dever de provar suportará as conseqüências de sua falta (não ter provado)"
Site: Âmbito Jurídico
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Gabarito D.
Art. 333, CPC/73. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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Mesma resposta no NCPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo
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GABARITO: D
NCPC/
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Essa é otima!Principalmente para cargos mais especificos tipoo analista.
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A chave da resposta está em: "Levando em conta que nenhuma das partes tenha produzido provas"
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (pela lei)
CPC de 2015, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (pelo Juiz)
CPC de 2015, art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA (pelas partes)
CPC de 2015, art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (pelas partes)
CPC de 2015, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (pelo Juiz)
CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;