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ID
1701247
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Foi julgada parcialmente procedente demanda em que o autor pleiteava indenização por danos materiais emorais, para condenar o réu exclusivamente ao pagamento de danos materiais e, quanto a esses, em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. O autor apresenta recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para majoração dos danos materiais. O réu apresenta, também, recurso de apelação, pedindo reforma da sentença para que se reconheça a inexistência dos danos materiais. Considerando que os recursos de ambas as partes preenchem os requisitos para conhecimento, o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B" - Em síntese, tem-se que as matérias de ordem pública, como, por exemplo, a ocorrência da coisa julgada, fogem à regra do princípio da reformatio in pejus, em razão do efeito translativo dos recursos. Note-se que, até mesmo no caso de demandas contra a fazenda pública, no reexame necessário, o tribunal poderá agravar os termos da decisão contra o poder público, em decorrência do efeito recursal em análise.  Bons papiros.  

  • Sobre a alternativa "A" - motivos da sua incorreção. O efeito expansivo da apelação não possui qualquer relação de tradução/razão para a vedação da apreciação da matéria efetivamente não impugnada no recurso (como o caso dos danos morais, no caso acima). Segue a definição do instituto: 

    O efeito expansivo, objetivamente considerado,tem nítida vinculação aos atos processuais e ao tema das nulidades no processo civil. Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar o desfazimento de outros tantos atos, dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Enfim, todos os atos judiciais sujeitos ao ato judicial atacado no recurso, e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência, podem ter sua eficácia também cassada ou alterada.

    Já em sua forma subjetiva, o efeito expansivo atinge, em alguns casos, outros sujeitos. É o ocorre quando o recurso é interposto por um dos litisconsortes – no litisconsórcio unitário –, aproveitando a todos, exceto se opostos são os seus interesses (art. 509 do CPC). Outro caso se dá nos embargos de declaração interpostos por uma das partes, interrompendo o prazo para recurso a ambas as partes (art. 538, caput, do CPC).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23976/teoria-geral-dos-recursos-enfocada-pelos-pressupostos-de-admissibilidade-efeitos-e-principios-recursais#ixzz3qTHLAU2P


    Ademais, em tese, o tribunal poderia sim, apreciar o quantum indenizatório no tocante aos danos morais, pois fora matéria ventilada no juízo a quo. O Tribunal não pode, de forma alguma, apreciar matéria que não fora ventilada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de incorrer em supressão de instância, bem como em ofensa ao primado do duplo grau de jurisdição.
    Assim, em razão do efeito vertical/profundidade dos recursos, ao tribunal é devolvida TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE VEICULADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
  • Guilherme Cirqueira, em razão do efeito vertical/profundidade dos recursos, ao tribunal é devolvida TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE VEICULADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (o correto seria todos os fundamentos) pertinente ao objeto do recurso, e não todos os fatos e fundamentos ventilados no primeiro grau.  Assim, entende-se que o efeito devolutivo permite ao Tribunal o conhecimento de todos os pontos discutidos no processo, ainda na hipótese em que a sentença não os tenha apreciado por completo. Contudo, se o apelante recorrer apenas parte do que foi decidido pelo juízo a quo, o restante da matéria transitará em julgado, formando coisa julgada. A extensão do recurso é, portanto, determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutam quantum apelatum.. Por óbvio, o tribunal deverá apreciar apenas aquilo que foi objeto do recurso.

                O professor Cássio Scarpinella  Bueno ensina que:

    A extensão do efeito devolutivo relaciona-se com a idéia do que é e do que não é impugnado pelo recorrente. Trata-se, portanto, da quantidade de matéria questionada em sede recursal e que será, conseqüentemente, apreciada pelo órgão ad quem. O caput do art. 515 e seu parágrafo 1º, embora inseridos como regra na apelação dão a exata compreensão da extensão do efeito devolutivo para todos os recursos.  [...] A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem. Dele se ocupa o parágrafo 2º  do art. 515, que a despeito de sua localização no Código de Processo Civil, não se restringe ao recurso de apelação.De acordo com o dispositivo, naqueles casos em que a decisão acolher apenas um dos vários fundamentos, o recurso “devolverá” ao Tribunal o conhecimento de todos os demais. (Curso Sistematizado  de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, volume 5, p. 79-80).
    Portanto, o erro da ALTERNATIVA A está no efeito expansivo, pois o correto seria o efeito devolutivo, haja vista que o tribunal, com efeito, não tem autorização legal para apreciar o valor da indenização por danos morais, uma vez que não foi objeto de recurso.