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A ação penal privada, ao contrário da pública, é indivisível. Vale lembrar, ainda, que o perdão do ofendido só pode ser exercido na ação penal privada.
Avante!
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Gabarito: letra D
a) O ofendido só poderá ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP. Neste caso, o prazo (6 meses), começara a contar a partir do esgotamento do prazo que o MP tem para oferecer denúncia (5 dias preso, 15 dias solto). OBS: o fato de o MP não oferecer denúncia não caracteriza inércia do mesmo, ele poderá, nesse sentido, requisitar novas diligências ou solicitar o arquivamento do inquérito, não dando causa de existir a ação penal subsidiária.
b) 6 meses
c) O perdão só existe em ação penal privada. A retratação da representação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia.
d) Correta.
Bons Estudos!
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a) ERRADA - A inércia do MP é pressuposto do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Por óbvio, se há pedido de arquivamento não há que se falar em inércia.
CF. Art. 5º. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CPP. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) ERRADA - O direito de representação decai no prazo de 06 meses, a partir do conhecimento da autoria.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
c) Nos crimes procedidos por ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá retratar-se até o oferecimento da denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
O perdão, por sua vez, só é possível na hipótese de ação penal privada (caso em que poderá ser oferecido até o trânsito em julgado da sentença final).
CP. Art. 106. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
d) CORRETA - A ação penal privada é regida pelo princípio da indivisibilidade, portanto, o ofendido deve oferecer queixa contra todos os envolvidos, não podendo processar uns e renunciar ao direito de ação quanto a outros.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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ERRADA: Na Ação Penal Pública Condicionada à Representação, a vítima, ou seu representante legal, decairá do seu direito de representação no prazo de 6 MESES, a contar do dia em que tomar ciência da autoria do crime.
ERRADA - Nos crimes procedidos por Ação Penal Pública Condicionada à Representação, o ofendido poderá RENUNCIAR antes do início da ação penal e oferecer o perdão somente após o início da ação penal.
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a)
A
ação penal Privada Subsidiária é cabível
em caso de inércia, e não em face de pedido de arquivamento.
b)
A
decadência para a representação ocorre no prazo de 6 meses (CP, art. 103: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo
de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo
para oferecimento da denúncia).
c)
A representação será irretratável depois de
oferecida a denúncia (CP, Art. 102)
d)
A AP Privada é indivisível. Se for concedido o
perdão a um, será estendido a todos (Art. 106 - O perdão, no processo ou fora
dele, expresso ou tácito: I - se
concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita).
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Questão "a", o erro está no fato de ser inaceitável que a vítima, porque o inquérito foi arquivado,ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. Nesse caso, a titularidade da ação penal não é da vítima, e a ação privada, nos termos do art. 29, somente é admissível quando o órgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento.
Questão "b", o erro está no prazo, disciplina o CPP art. 38 " Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, ..."
Questão "c", errada, pois admite-se a retratação da vítima até antes do oferecimento da denúncia! Sendo assim, a vítima pode retratar-se e retirar a representação, até antes da inicial acusatória pelo MP.
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Complementando os comentários dos colegas, quanto à alternativa "c".
Nos crimes de Ação Penal Pública a retratação da vítima, depois de feita a representação, só poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia e frente a aquela pessoa mencionada na representação. Não vincula outra pessoa descoberta através das investigações acerca de crime incondicionado.
Também é possível a retratação da retração (interesse em processar novamente) até o fim do prazo decadencial de 6 meses ou até o oferecimento da denúncia.
Já nos crimes de Ação Penal Privada é que falamos em perdão, que ocorre depois do recebimento da queixa (quando já há processo). É um ato bilateral (o autor do fato tem de concordar) sendo que o silêncio representa o seu consentimento. Poderá ocorrer até o transito em julgado da sentença.
Quanto à alternativa "e" (gabarito):
Ao ser oferecida a queixa o juiz deverá dar vista ao promotor, se o querelante tiver excluído algum acusado de forma intencional, o MP deverá requerer a rejeição da queixa crime e a extinção da punibilidade de todos (a renúncia, que é causa extintiva, a todos se estende).
Se o promotor entender que houve mero equívoco, omissão involuntária, deverá requerer ao juiz que intime o querelante (se ainda nos 6 meses) para que adite a queixa, se já posterior aos 6 meses haverá renuncia a todos estendida.
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O ofendido lhe compete o princípio da indivisibilidade na questão em tela. Já, o Ministério Público é amparado pelo princípio da divisibilidade.
Resumo:
Ofendido= Princípio da Indivisibilidade;
MP= Princípio da Divisibilidade;
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O Código de Processo Penal, pela redação do artigo 48, só fala de indivisibilidade na ação penal de iniciativa privada. Todavia, tal previsão não ilide sua aplicação no âmbito da ação penal pública. Isto porque é mister explicitar a aplicação do princípio da indivisibilidade na ação penal privada por não ser esta regida pelo princípio da obrigatoriedade, o que poderia levar a crer que seria possível escolher contra quem se iria propor a ação. No entanto, não se mostra correto tal raciocínio com relação à ação penal pública, pois havendo indícios de autoria recaindo sobre várias pessoas o Ministério Público estará obrigado a oferecer a ação contra todos, por força do princípio da obrigatoriedade, que contém implicitamente o princípio da indivisibilidade. Em outras palavras, o princípio da indivisibilidade, na ação penal pública, decorre do princípio da obrigatoriedade. A rigor, tanto o princípio da indisponibilidade como o da indivisibilidade são decorrências lógicas do princípio da obrigatoriedade. (Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal, Saraiva, 2012, p. 390).
A distinção, portanto, reside nos efeitos do princípio da indivisibilidade em uma ou outra espécie de ação penal. Deveras, o não oferecimento da queixa em relação a um dos autores do fato implica na extinção de punibilidade de todos, uma vez que o artigo 49 do diploma processual penal estende a renúncia ao direito de queixa aos demais. Já na ação penal pública, o não oferecimento da denúncia com relação a um dos agentes não gera a mesma consequência, permitindo-se posterior aditamento para a ampliação dos denunciados.
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(D) , na privada, ou processa todos ou nenhum!
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Aprendi assim e acho que vai ajudar o pessoal: na ação penal privada, ou caga com tudo, ou desocupa!
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(D) Trata do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito. De acordo com a jurisprudência dominante, referido princípio só se aplica para a ação penal privada (art. 48 do CPP). E se a ação penal privada não for proposta contra todos os autores do fato? (i) Se a omissão for voluntária, o juiz deverá rejeitar a queixa e extinguir a punibilidade em relação a todos (art. 104 e art. 107, V, ambos do CP). (ii) Se a omissão for involuntária, o MP deverá requerer a intimação do querelante, para que adite a queixa-crime, incluindo os demais coautores ou partícipes. Desse modo, pode-se concluir que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinado autor ocorreu de forma deliberada pelo querelante (STJ, RHC 55.142-MG).
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GABARITO D
Os princípios que regem a Ação Penal Pública são: Legalidade, Indisponibilidade, Intranscendência; Divisibilidade e Oficialidade e os princípios da Ação Penal Privada são: Conveniência; Disponibilidade; Intranscendência; Indivisibilidade, fundamentada em análise da doutrina e jurisprudência.
bons estudos
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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GABARITO D
O perdão concedido a um dos réus a todos se estende