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art. 278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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a) (ERRADA) - Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
b) (ERRADA) - § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
c) (ERRADA) - Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
d) (CERTA) - 278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Desculpem-me, mas alguém poderia explicar o erro da alternativa (E)? Pois admite-se na lei de drogas (ou seja, casos especiais) há atuação de um só perito não oficial !
e) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho.
ESSE EU TBM QUERO SABER....
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Com relação a letra "E", a questão está errada, pois a pergunta é expressa na formulação em relação ao "Processo Penal", e não nos "Processos em geral".
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complementando....
Condução coercitiva: levar alguém a algum lugar contra sua vontade. Quando um policial efetua uma prisão, diz-se que está conduzindo coercitivamente o detido até a delegacia.
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gab. d
Ou o senhor perito faz seu dever ou juiz manda ele fazer a força. #simplesassim
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Não consegui compreender qual o erro da alternativa B! Alguém poderia me esclarecer?
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Luiza, quem está obrigado à prestação de compromisso é só o perito nomeado, pois o perito oficial já carrega essa obrigação.
Espero ter ajudado,
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Letra A: Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Letra B: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Letra C: Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Letrra D: Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Letra E: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
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Então Luiza, sim, mas para ele carregar essa obrigação, antes teve, no momento da posse, prestar o compromisso. Os peritos não oficiais têm que prestar compromisso toda vez, os oficiais uma única vez no momento da posse. Mas tem!
FUNCAB e suas frases mal elaboradas, ambiguas e muitas vezes com duas alternativas rsrsrs
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LETRA D) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva. CERTA
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
art. 278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Gente, alguém pode explicar melhor qual o erro da alternativa E?
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Ana, o erro está em dizer que "poderá" ele atua sozinho e poderá atuar com outros peritos.
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Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
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Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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A assertiva E peca ao afirmar que o perito NOMEADO poderá atuar sozinho. Com efeito, o artigo 159, §1º do Código de Processo Penal dispõe que na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas. Ora, não é possível, ao contrário do afirmado na alternativa, que o perito nomeado (pessoa idônea) atue sozinho. Registre-se, ao cabo, que a mesma restrição legal NÃO acompanha o perito oficial, consoante dispõe o artigo 159, caput, do Código de Processo Penal.
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Se me permitem divagar um tanto:
Apesar de ter acertado a questão, me deixou em dúva o fato de que o Perito Oficial também prestará compromisso no ato da posse do cargo público, o que, por lógica, não o obriga a prestar compromisso em todas as diligências realizadas. Fato diferente ocorre com os Peritos não oficiais, que, ao seu turno, sempre precisrão prestar compromisso com a atividade imposta. Desta maneira, à grosso modo, todos, oficial ou não, prestam compromisso!
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Ana Paula, o erro é que não há erro...
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No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
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artigo 278 do CPP==="No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
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Gente, a letra B está certa no contexto geral. O que a tornou errada foi o enunciado da questão. No CPP não está expresso que o perito oficial tem que prestar compromisso. Quando aparecer assim: De acordo com a CF; Em relação ao CPP; No código penal; No processo penal... tem que ser a literalidade da lei. Infelizmente as bancas apelam pra esse tipo de pegadinha
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Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha
conhecimento técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz
para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será
realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um,
mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior.
O Ministério Público, o
assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das
partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais.
A)
INCORRETA: será extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto
sobre a suspeição e impedimento dos Juízes, artigo 280 do Código de Processo
Penal.
B) INCORRETA: Prestarão compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo os peritos NÃO
OFICIAIS, artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal. Os peritos oficiais
não precisam prestar o compromisso devido a já ser parte de órgão do Estado.
C) INCORRETA: O artigo 180 do Código de Processo
Penal traz o procedimento que será adotado em caso de divergência dos
peritos, vejamos:
“Art. 180. Se houver divergência
entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas
de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade
nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos."
D) CORRETA: O artigo 159, §5º, I, do CPP traz a
possibilidade da oitiva dos peritos e a possibilidade de condução coercitiva
destes está expressa no artigo 278 do Código de Processo Penal:
“Art. 159. O
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.
(...)
§ 5o
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia:
I
– requerer a oitiva dos peritos para
esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de
intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar;
(...)
E) INCORRETA: O perito oficial atuará sozinho,
podendo atuar mais de um perito em casos de perícia complexa e que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, artigo 159, caput, e parágrafo
sétimo do CPP. Já em caso de perito não
oficial o exame será realizado por “2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente
na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame", artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal.
Resposta: D
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do
Código de Processo Penal.