A regulamentação da rotulagem de fitoterápicos segue a
RDC 71/09, que dispõe sobre as embalagens. Esta resolução
não é específica para fitoterápicos, mas contempla itens que
versam apenas sobre o assunto. Especificamente com
relação aos nomes adotados para fitoterápicos, deve-se
seguir a seguinte norma:
I. RDC 333/03 que explicita a possibilidade de adotar o
nome popular ou sinônimo usual na literatura técnica. Na
falta destes, poderá ser adotada uma parte da
nomenclatura botânica associada ao nome da empresa.
Após o nome comercial, deve estar presente a
nomenclatura botânica.
II. deve-se observar também o nome escolhido para o
fitoterápico de modo a não induzir o consumidor a erro ao
solicitar um nome semelhante a outro existente no
mercado, segundo a Lei 6.360/76 e o item 3.4, do anexo
da RDC 333/03.
III. não é proibido, segundo a RDC 333/03, designações,
nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
quaisquer indicações na rotulagem dos produtos que
possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto
à origem; procedência, natureza, composição ou
qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou
características diferentes daquelas que realmente
possua.
Assinale: