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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
Art. 1.258 do CCB: "Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único: Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção".
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Alternativas B, C e D:
CC: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 318. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
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Construção/ Plantação invadir terreno + ñ superior a 1/20 (um vigésimo) da área
-construtor adquire propriedade
-boa-fé paga: valor da área invadida + valor da desvalorização do terreno invadido
-má-fé paga: 10 vezes (décuplo) ou demole construção
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Construção/ Plantação invadir terreno + exceder 1/20 (um vigésimo) da área
-construtor adquire propriedade
-boa-fé paga: valor área invadida + desvalorização + valor que terreno acrescentou à obra
-má-fé paga: 2 vezes + demole