LETRA A.
Art. 1.473, do CCB: "Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves;
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
Algumas observações para tornar mais claro o art. 1473 do CC:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (é o caso dos frutos, das benfeitorias e das pertenças);
II - o domínio direto (trata-se de instituto relacionado à enfiteuse, raro nos dias atuais);
III - o domínio útil (exemplo é o direito do usufrutário - pode ser hipotecado!);
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham (Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais);
VI - os navios (navios/aeronaves são considerados bens móveis especiais ou ´sui generis´, justamente porque podem ser hipotecados);
VII - as aeronaves (navios/aeronaves são considerados bens móveis especiais ou ´sui generis´, justamente porque podem ser hipotecados)
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia (trata-se de direito real de gozo/fruição);
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
Fonte de consulta: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Edição 2013
a)os navios e as aeronaves.Correta, consta expressamente no art 1.473 cc
b)os imóveis por natureza e os títulos de crédito.Errado, NÃO consta no art. 1.473,cc
c)os bens móveis e as estradas de ferro.Errado não consta no art
d)somente os imóveis por natureza.Errado, há outros e não só esses.
e)somente as coisas móveis que a lei considera imóveis.Errado, não consta no art.