SóProvas


ID
170461
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de fiança

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Letra D: Errada

    Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

  • Primeiramente, *desculpe os erros, meu teclado ta uim lixo* e bom conceituar o instituto. O cc conceitua~o no aret. 818, abaixo transcrito

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

    A resposta para a questao *letra E* fundamenta~se no art. 820 do citado codex, veja

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 

    o beneficio de ordem e renunciavel, conforme se verifica pela analise do inc. I do art. 828

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente; 

    A assertiva A pode ser respondida pela leitura do inciso II do acima mencionado art. 828

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;  Ou seja, a solidariedade nao decorre de lei, e sim de convençao

  • Comentário sobre a Letra "B"
    fundamento no artigo 819 do CC - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
  • O contrato de fiança:

     

    A (INCORRETA) -  estabelece solidariedade legal do fiador e do afiançado pelo pagamento ao credor.

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. 

     

    Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício da divisão.

     

     

    B (INCORRETA) - admite prova exclusivamente testemunhal se for de valor inferior a dez (10) salários mínimos.

     

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

    Embora o art. 227 diga que "Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.", essa regra somente é aplicável a contratos não solenes (que não tenham necessidade de ser feitos por escrito).

     

    Assim, a fiança que se der verbalmente é nula, mesmo que alguém consiga provar que o "fiador" realmente se comprometeu a prestá-la. E a fiança válida, feita por escrito, é provada pelo próprio instrumento.  

     

     

    C (INCORRETA) - não admite renúncia ao benefício de ordem.

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

     

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

     

    I — se ele o renunciou expressamente;

     

    II— se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

     

    III— se o devedor for insolvente, ou falido.

     

     

    D (INCORRETA) - não admite que, existindo vários fiadores, cada um fixe a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade.

     

    Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

     

    Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

     

    E (CORRETA) - pode ser estipulado sem consentimento do devedor ou contra sua vontade.

     

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.