Primeiramente, *desculpe os erros, meu teclado ta uim lixo* e bom conceituar o instituto. O cc conceitua~o no aret. 818, abaixo transcrito
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A resposta para a questao *letra E* fundamenta~se no art. 820 do citado codex, veja
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
o beneficio de ordem e renunciavel, conforme se verifica pela analise do inc. I do art. 828
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
A assertiva A pode ser respondida pela leitura do inciso II do acima mencionado art. 828
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; Ou seja, a solidariedade nao decorre de lei, e sim de convençao
O contrato de fiança:
A (INCORRETA) - estabelece solidariedade legal do fiador e do afiançado pelo pagamento ao credor.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício da divisão.
B (INCORRETA) - admite prova exclusivamente testemunhal se for de valor inferior a dez (10) salários mínimos.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Embora o art. 227 diga que "Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.", essa regra somente é aplicável a contratos não solenes (que não tenham necessidade de ser feitos por escrito).
Assim, a fiança que se der verbalmente é nula, mesmo que alguém consiga provar que o "fiador" realmente se comprometeu a prestá-la. E a fiança válida, feita por escrito, é provada pelo próprio instrumento.
C (INCORRETA) - não admite renúncia ao benefício de ordem.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I — se ele o renunciou expressamente;
II— se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III— se o devedor for insolvente, ou falido.
D (INCORRETA) - não admite que, existindo vários fiadores, cada um fixe a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
E (CORRETA) - pode ser estipulado sem consentimento do devedor ou contra sua vontade.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.