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CORRETO O GABARITO..
CÓDIGO CIVIL..
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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Resposta letra A
O art. 972 do CC estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante ou assistente, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos casos do art. 974 do CC, é requisito essencial para a concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do exercício de atividade empresarial já explorada pelo incapaz, enquanto capaz,( incapacidade superveniente) ou por seus pais, ou ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor (herança)
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Resposta: LETRA A.
CONTINUAÇÃO DA EMPRESA POR INCAPAZ
Obs.: Não se admite o exercício inicial da empresa por incapaz Hipóteses:
1) Empresário capaz se torna incapaz; ou
2) Pessoa incapaz recebe a empresa por herança.
Presença de representante (incapacidade absoluta) ou assistente (incapacidade relativa).
Autorização do juiz averbada na Junta Comercial.
Representante ou assistente impedido de exercer empresa: nomeação de gerente(s), com aprovação do juiz.
Bens do incapaz não ficam sujeitos ao resultado da empresa, se não empregados na exploração.
Fonte: Ponto dos Concursos
Luciano Oliveira
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Alguém pode me explicar o erro da letra A? Agradeço. Bons estudos !!!! Se morre o pai do incapaz e ele é o único que pode dar continuidade a empresa, como é que fica se juiz não autorizar? Não tem um artigo que diz que o menor não pode ter capacidade na administração da empresa, como é que fica?
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Olá, por favor gostaria de saber o erro da C e D, desde já obrigado.
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Colega, sócio e acionista não se confundem com empresário. São intitutos diversos. Verificar manual de Fábio Ulhoa.
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Complementando as respostas dos colegas...erros das letras C e D....
Artigo 974 - §
3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de
sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os
seguintes pressupostos: (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
I
– o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
II
– o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
III
– o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz
deve ser representado por seus representantes legais.(Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.