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ID
170518
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes culposos

Alternativas
Comentários
  • Elementos do crime culposo:
    a) Conduta humana.
    b) Violação de um dever de cuidado objetivo.
    c) Resultado.
    d) Nexo causal entre conduta e resultado.
    e) Previsibilidade: O resultado deve estar abrangido pela previsibilidade do agente, isto é, possibilidade de conhecer o perigo. Não se confunde com previsão. Previsibilidade é potencialidade de conhecimento do perigo. Exceção: Culpa consciente – não há previsibilidade, há previsão.
    f) Tipicidade.
     

  • Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

    exemplos:

    • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

    A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

    A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

    • Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

    Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

    Veja art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40

  • Art. 18 - Parágrafo único do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Letra A) O resultado naturalistico nos crimes culposos, é obrigatoriamente involuntário, salvo na culpa imprópria, conclui-se assim ser o crime culposo incompatível com a tentativa ( Direito Penal Esquematizado - PG 265)

    Letra B) Vale ressaltar que se trata da previsibilidade OBJETIVA neste caso, que diz respeito ao fato típico e iliticito, ficando a previsibilidade subjetiva com a culpabilidade do agente, sendo assim previsibilidade objetiva seria a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana prever o resultado de sua conduta, não sendo dispensado pois nos crimes culposos.

    Letra C) Segundo o livro Direito Penal Esquematizado na página 273 tópico 13.8 CONCORRÊNCIA DE CULPAS,  o autor diz que num caso concreto A e B Concorrem para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. MASSSSSS NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS (COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO) EM FACE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS. Se alguém puder explicar isso melhor agradecemos!!

    Letra D) - Sendo também elemento do fato típico nos crimes materiais consumados, a tipicidade precisa estar presente para a configuração do crime culposo. Reclama-se, assim, o juízo de subsunção , de adequação entre a conduta praticada  pelo agente no mundo real e a descrição típica contida na lei penal para o aperfeiçoamento do delito culposo. (Direito Penal Esquematizado - PG 266)

    Letra E) -

  • Eduardo, nos crimes dolosos, a finalidade do agente é ilícita e, se a conduta puder ser fracionada em atos preparatórios e executórios, haverá tentativa.

    Já nos crimes culposos, seja qual for a modalidade, a finalidade do agente é lícita, mas acaba por cometer um ilícito apenas por negligência, imprudência ou imperícia.

    Assim, o instituto da tentativa é inaplicável a qualquer modalidade de crime culposo, já que o agente não almejava fim ilícito. Seria absurdo alguém ser condenado por tentaiva de alcançar um fim permitido pela lei.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Creio que esteja havendo um equívoco aqui.

    Há sim possibilidade de tentativa no crime de culpa imprópria, pois nesse caso o agente atua dolosamente.

    Ex. o proprietário de uma residência que percebe a invasão da referida (residência) por um bando de pessoas e que, acreditando tratar-se de ladrões, apodera-se de sua arma e dispara contra o grupo - errando os tiros. Posteriormente descobre que as pessoas eram seus dois filhos acompanhado de outros amigos.

    Assim, nesse caso a culpa é imprópria em tentativa de homicidio.

     

  • Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • Reza o artigo 13 do CP que: o cirme é imputável somente a quem lhe deu causa. Ou seja, a morte da vítima não foi causada pelo garçom, mas sim por circunstâncias advindas do acidente de trânsito. O garçom não pratica o tipo penal descrito no artigo 121 "Matar alguém", respondendo somente pela lesão corporal na modalidade culposa, pois feriu o devido cuidado objetivo.

  • QuesAl QAlternativa polêmica. A previsibilidade do agente ou previsibilidade subjetiva é sim dispensável, pois o magistrado deve valorar a condura conforme a previsibilidade objetiva. Ou seja, a previsibilidade do homem medio. O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses pessoais sob forma de fomentar a impunidade.
  • Na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas acredita que irá evitá-lo (difere-se do dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e tolera sua ocorrência). Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, em que pese este ser objetivamente previsível.
  • Está questão é discutivel,tendo em vista que existem alguns posicionamentos que admitem tentativa no caso da chamada culpa impropria.
  • Não há crime culposo sem a ocorrência de um resultado. Exceto no crime de mera conduta.
    Não há crime culposo tentado.
    Nos crimes culposos pode haver co-autoria, mas não haverá partícipe
    .
  • Gente, não há dúvidas de que a questão é passível de anulação (ou era, à época, já que o concurso se realizou em 2006). A grande celeuma, como vemos, reside entre as assertivas B e C, já que as outras não dão margem a dúvidas. 
    Vejam bem, muito embora o gabarito aponte como correto o item B, creio que ele não é correto, pois a afirmativa supõe ser "indispensável a previsibilidade do resultado pelo agente", quando, na realidade, o crime culposo exige uma previsibilidade objetiva e não do agente! Assim, na verdade, tanto faz que o sujeito ativo preveja o resultado ou não, contanto que o homem médio, aquele com a famosa inteligência mediana, pudesse, naquelas circunstâncias, prever o resultado.
    Já o item C, embora aborde o crime culposo sob uma perspectiva não muito comum, também está equivocado, pois, como explanado pelos colegas supra, é admitida a co-autoria em crimes culposos. Assim, não há respostas possíveis...
  • Alternativa A - Incorreta - O crime culposo é incompatível com a tentativa. Nesta, o agente almeja um resultado que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade (Fundamento - CP, art. 14. Diz-se o crime: (...), II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agnte,). Naquele, o agente não almeja o resultado que é obrigatoriamente involuntário (Fundamento -CP, art. 18. Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia);

    Alternativa B - Correta - Na verificação da culpa se faz um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente, uma vez que é inimaginável quantos modos diferentes a culpa pode apresentar na produção do resultado. Com isso, a culpa decorre da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. Partindo-se desse pressuposto, tem-se que a previsibilidade objetiva é elemento da culpa, significando a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens, o que torna a assertiva correta, posto que os crimes culposos não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente, sendo que, nem mesmo quando o agente não puder prever o resultado previsível por inteligências medianas, tal ausência de previsibilidade subjetiva não excluirá a culpa e nem por isso tornará o fato atípico, posto que, neste caso, a consequência será apenas a exclusão da culpabilidade, que é ligada ao agente, de maneira que, ainda assim, o fato será típico e a sua previsão objetiva, indispensável para a configuração dos crimes culposos (raciocínio feito a partir das lições do professor Fernando Capez)

    Alternativa C - Incorreta - "De há muito está assentada a possibilidade de concurso em crime culposo. Existente um vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta, ainda que não em relação ao resultado, concorrem elas para o resultado lesivo se obrarem com culpa em sentido estrito. São coautores, por exemplo, dois empregados que lançam imprudentemente uma tábua do andaime, ferindo um transeunte; duas pessoas que preparam uma fogueira, causando por negligência um incêndio etc." (Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2011)
  • Continuação...

    Alternativa D - Incorreta - "Preceitua o art. 18, parágrafo único, do Código Penal, consagrando o princípio da excepcionalidade do crime culposo, que, salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." Tem-se, assim, que "a modalidade culposa de um crime deve ser expressamente declarada pela lei. No silêncio desta quanto ao elemento subjetivo, sua punição apenas se verifica a título de dolo"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado. 3ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)


    Alternativa E - Incorreta - CP, art. 44. "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo." Dessa forma, conforme ressaltadao pelo professor Mirabeti, "no caso de crime culposo, permite-se a substituição por pena restritiva de direito qualquer que seja a quantidade da pena aplicada" (Mirabeti, Júlio Fabbrini)

  • Pessoal,
    Realmente a terminologia empregada pela doutrina acerca de um dos elementos da culpa, qual seja a PREVISIBILIDADE, muitas vezes causa confusão para a perfeita conceituação do instituto jurídico.
    Requer conhecimento sedimentado acerca da matéria, caso contrário o candidato sempre vacilará quando enfrentar essas questões...
    O que na verdade a previsibilidade quer dizer, é que necessariamente deve existir esse elemento para a configuração do crime culposo, porque se não existir não há que se falar em crime culposo, então a sua conduta estaria conforme o direito e não haveria qualquer tipo de sancionamento, pois naquela situação qualquer outra pessoa agiria exatamente como o agente agiu, desnaturando por completo possível infração penal...
    Mais correto seria se a doutrina utilizasse o termo "POTENCIAL PREVISIBILIDADE", creio que assim ficaria muito mais fácil de se entender o verdadeiro conceito do instituto, pois, o que se quer do agente, não é o poder da previsão do resultado em sua ação, pois aí estaríamos falando do crime doloso na sua modalidade própria ou eventual, mas o que se exige do agente é que ele tenha condições necessárias de pelo menos prever o resultado danoso, ter uma idéia, uma noção, de que se ele agir de tal modo, 'poderá', será 'provável' que a consequencia seja desastrosa lesionando o bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico penal. Então se for possível essa análise restará configurado o crime culposo, pois, o agente agiu 'lato senso' com falta de cuidado...
    Continuação no próximo capítulo por falta de espaço no atual...
  • Continuação...
    Um exemplo bem fácil para se gravar a previsibilidade é o acidente de trânsito, pois na grande maioria das vezes, o motorista agindo, negligentemente, tem plena consciência de que utilizando o seu veículo com os pneus ruins ou ainda com deficiência no sistema de freios do veículo, isso poderá ocasionar um acidente, inclusive ferindo um terceiro...então se ele tem a capacidade de "prever" esse resultado, é óbvio que deverá ser responsabilizado pelos seus atos, no mínimo, a título de culpa por não ter regularizado a situação mecânica do seu veículo...
    Utilizando o mesmo exemplo, desta feita eximindo o sujeito ativo do crime culposo:
    O sujeito ativo está dirigindo o seu carro novinho, que acabou de tirar da loja, com a melhor tecnologia de segurança do mercado, com câmeras de ré, câmeras laterais, com gps, 350 airbag's, o motorista é um senhor com 50 anos de idade com pelos 30 anos de experiencia, e nunca foi multado em toda a sua vida, não obstante todas essas virtudes circunstanciais, vê-se envolvido em um acidente de trânsito com resultado morte. Então podemos dizer que ele agiu com culpa e deve ser responsabilizado????
    Com a simples informação de que se envolveu em acidente de transito com resultado morte, não me dá subsidios suficientes nem me autoriza a aferir com exatidão a sua culpa, há sim fortes evidências...
    Mas se eu acrescentar que o acidente foi ocasionado exclusivamente pela vítima, a qual se jogou do viaduto no exato momento em que o veículo estava passando, com um bilhete no bolso, dizendo "que não queria mais viver porque tinha uma sogra muita chata"...
    Então diante desta nova informação podemos com certeza afirmar com letras garrafais que não há culpa por parte do agente que atropelou a vítima, na verdade a vítima foi o sujeito que estava dirigindo o veiculo, pois teve danos materiais e morais, advindos do desenvolvimento das ações praticadas pelo suicida...
    Não há crime culposo pela análise simples e objetiva de que é impossível a presença do elemento 'previsibilidade' na configuração do tipo culposo, pois quem em sã consciência ao passar embaixo de um viaduto, irá imaginar ou prever que um doido se jogue em cima do seu carro novinho, ou então parar o seu veículo, olhar para cima do viaduto, e após confirmar que o local está seguro, entrar no veiculo novamente e seguir viagem...essa conduta é incompatível com as regras normais de convivência em sociedade, imaginem isso na cidade de são paulo, no horário de pico do trânsito....
  • CULPA

    Modalidades: imprudência, negligência e imperícia.

    Espécies:

    1) culpa consciente - o agente tem a previsão do resultado, mas acredita sinceramente que ele não vá ocorrer, pois confia na sua habilidade;

    2) culpa inconsciente - é a culpa comum, em que o agente tem a previsibilidade e não a previsão do resultado;

    3) culpa  própria - o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado;

    4) culpa imprópria - o agente, por erro, fantasia uma situação fática que, se real, justificaria sua conduta, provocando intencionalmente um resultado ilícito. Ex.: A pula a janela para sair com o namorado. Ao retornar, faz o mesmo caminho de volta para entrar em casa e escala a parede até a janela. O pai de A, achando que é um ladrão, atira a mata. Atenção: neste caso, admite-se a tentativa. No entanto, se a questão perguntar  se o crime culposo admite tentativa, sem especificar qual a espécie de culpa, a resposta é NÃO.

    Elementos: conduta, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, tipicidade, previsibilidade.
    Fonte: Ponto dos concursos



  • .

    c) não admitem co-autoria.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.741):

     

     

    Coautoria e crimes culposos

     

    A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.

     

    Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.

     

    Veja-se, a propósito, o clássico exemplo de E. Magalhães Noronha:

    Suponha-se o caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há falar em autor principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio, etc. Oficiais do mesmo ofício, incumbia-lhes aquela tarefa, só realizável pela conjugação das suas forças. Donde a ação única – apanhar e lançar o madeiro – e o resultado – lesões ou morte da vítima, também uno, foram praticados por duas pessoas, que uniram seus esforços e vontades, resultando assim coautoria. Para ambos houve vontade atuante e ausência de previsão.” (Grifamos)

  • GABARITO: B

     

     

    Os crimes culposos, considerando que não há direcionamento da conduta para a realização do resultado, não admitem tentativa, embora a Doutrina mais moderna admita a coautoria.

     

    A previsibilidade, que e a possibilidade de que o resultado fosse previsto, e SEMPRE EXÍGIVEL, embora a efetiva previsão do resultado no caso concreto não esteja presente em todos os crimes culposos (eis que na culpa inconsciente agente não preve o resultado, que era previsível). 

     

    Os crimes somente são punidos a título de culpa quando houver expressa previsão legal nesse sentido. Caso contrário, somente se pune a modalidade dolosa. Vejamos a redação do § unico do art. 18 do CP: 

     

    Par fim, tais crimes admitem a substituição da pena privativa de liberdade par restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Correta, B

    a - errada - nos crimes culposos não se admite a TENTATIVA, visto que, na TENTATIVA, o agente tem o DOLO de consumar o crime, porém não o consuma por circunstâncias alheias a sua vondade. Já na conduta CULPOSA, o agente não tem a vontade de praticar o resultado.

    c - errada - o fato de um crime ser culposo, por si só, não elimina sua ocorrência em concurso de agentes.

    d - errada - visto que o fato só sera punido a titiulo de crime culposo quando o tipo penal trouxer, EXPRESSAMENTE, a forma culposa do delito.

    e - errada - no caso de crime culposo, permite-se a substituição por pena restritiva de direito qualquer que seja a quantidade da pena aplicada. (Mirabeti, Júlio Fabbrini)

  • crime culposo admite coautoria !!!

     

    viva o PORTUGUÊS bem dito!!!

  • Co-autoria não está errado tendo em vista que a questão é de 2006, o novo acordo ortográfico se não estou enganado é de 2009. A palavra estaria errada se fosse escrita desta forma após o acordo.

  • GB B

    PMGOO

  • Na verificação da culpa se faz um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente, uma vez que é inimaginável quantos modos diferentes a culpa pode apresentar na produção do resultado. Com isso, a culpa decorre da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. Partindo-se desse pressuposto, tem-se que a previsibilidade objetiva é elemento da culpa, significando a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens, o que torna a assertiva correta, posto que os crimes culposos não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente, sendo que, nem mesmo quando o agente não puder prever o resultado previsível por inteligências medianas, tal ausência de previsibilidade subjetiva não excluirá a culpa e nem por isso tornará o fato atípico, posto que, neste caso, a consequência será apenas a exclusão da culpabilidade, que é ligada ao agente, de maneira que, ainda assim, o fato será típico e a sua previsão objetiva, indispensável para a configuração dos crimes culposos 

    gb b pmgo

  • O CRIME CULPOSO ADMITE SIM A COAUTORIA, ELE NAO ADMITE A PARTICIPAÇÃO