Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
(...)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Observa-se pela análise do tipo que houve a exclusão da autarquia, revelando manifesto erro legislativo como elucida o ilustre professor Luiz Régis Prado, por proibição da analogia in malam partem, mas como o próprio autor revela, o ente público autárquico é parte integrante da administração direta também para fins penais, porém este não encontra fundamento legal no direito administrativo.