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I- primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu.
III- os quesitos são formulados 5 dias antes da audiência. (art. 435, CPC)
As restantes estão corretas. Alternativa correta: LETRA "D".
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Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 445 - O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único -O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
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DEPOIMENTO PESSOAL
O depoimento pessoal é um meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor quanto ao réu.
A iniciativa pode ser tanto da parte contrária, quanto do juiz. Seu momento propício é na audiência de instrução e justificação. Pode o juiz requerer que a parte seja ouvida em qualquer parte do processo.
Sanções de depoimento pessoal
A parte intimada deve comparecer e responder o que foi perguntado pelo juiz, caso a parte se recuse a responder, ou utilize-se de evasivas, o juiz poderá aplicar lhe a pena de confissão.
Para que ocorra a pena de confissão, a parte deve ser alertada como previsto no artigo 343 § único do CPC.
Exceções
Há casos em que a parte não sofrerá esta penalidade, sendo estes previstos no artigo 347 do CPC.
Art.347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Legitimação
Depoimento pessoal é ato personalíssimo, não podendo ser prestado por procuradores.
Procedimento
Na audiência de depoimento, deve ser tomado antes das testemunhas, primeiro do autor e depois do réu, neste momento ou antes por petição, poderá a parte pedir dispensa por ônus, devendo o juiz decidi-la imediatamente.
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Complementando as respostas dos colegas:
O inciso I está incorreto pela leitura do art. 413 do CPC, in verbis:
" O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, PRIMEIRO AS DO AUTOR E DEPOIS AS DO RÉU.."
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Sobre a III:
A parte que desejar esclarecimentos prestados pelo perito ou pelo assistente técnico ou pelos assistentes técnicos tem de requerê-lo ao juiz, com as perguntas já formuladas, como se fossem novos quesitos. Tem de ser intimado o perito, ou o assistente, a comparecer à audiência. A intimação tem de ser cinco dias antes da audiência.
O art. 435 e o parágrafo único só se referiram à parte; não, ao juiz. Seria absurdo interpretarem-se os textos legais como se não permitisse ao juiz perguntas aos peritos e aos assistentes técnicos. É ao juiz que cabe deferir ou não o requerimento da parte para fazer as perguntas e pode até determinar, de oficio, a realização da nova perícia, quando a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida (art. 437). Quem pode o mais pode o menos: em vez de exigir nova perícia, pode ser que sejam bastantes as respostas ou mesmo uma resposta do perito ou do assistente técnico.
Prazo para exame das perguntas: a lei acertadamente estabeleceu que o perito ou o assistente técnico só está obrigado a prestar os esclarecimentos se a intimação foi feita cinco dias antes da audiência, salvo, porém, se o retardamento da intimação foi devido a ausência do perito ou do assistente. Tal caso é apenas um exemplo (cf. arts. 183 e §~ l" e 2", 265, 1 e V).
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Para fazer a prova da FCC:
Ordem da AIJ:
1º) Perito e assistêntes;
2º) Depoimento pessoal do autor;
3º) Depoimento pessoal do réu;
4º)Testemunhas do autor
5º)Testemunha do réu
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I. O Juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as do réu e depois as do autor. ERRADO
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
II. O Juiz exercerá o poder de polícia, ordenando que se retirem da sala os que se comportarem inconvenientemente. CORRETO
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial. III. O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento que os advogados formularem durante a audiência. ERRADO
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
IV. O depoimento pessoal do autor será tomado antes do depoimento pessoal do réu. CORRETO
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
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DICA>>> Primeiro alguem acusa outra pessoa. Depois esta pessoa se defende. Tanto CPC e CPP seguem essa ordem natural dos acontecimentos. logo primeiro vem os atos da acusação e depois da defesa. Pode ser usado tanto para o processo civil como penal em todos os termos que competirem as duas partes. 1° acusação. depois defesa
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Os esclarecimentos serão prestados EXCLUSIVAMENTE a respeito de quesitos já formulados, NÃO se permitindo a formulação de novos quesitos. ( Daniel Amorim Assumpção Neves, CPC para Concursos)
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Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
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ATUALIZANDO A QUESTÃO PARA O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
GABARITO LETRA D.
Item I - INCORRETO: O item está incorreto por afirmar que primeiro serão inquiridas as testemunhas do réu e, posteriormente, as do autor. Contudo, de acordo com o artigo 456 do CPC, a ordem é a inversa: primeiro autor e depois réu.
"Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras."
Item II - CORRETO: O item está correto ao colocar uma das hipóteses previstas no artigo 360, inciso II do CPP, em que o juiz terá o poder de polícia.
"Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;"
Item III - INCORRETO: O item está incorreto ao afirmar que os peritos responderão os quesitos formulados pelos advogados durante a audiência. Os peritos responderão os quesitos formulados até 15 dias antes da audiência, de acordo com o artigo 361, inciso I e artigo 477 do CPP.
"Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer."
Item IV - CORRETO: O depoimento do réu é tomado por último, consequentemente, após o depoimento do autor. É o que prediz o artigo 361, inciso II do CPP.
"Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;"