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ID
170599
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar, à luz da CLT, que existe contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

            Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ART. 9º CLT)

  • Correta a alternativa 'c'. É o caso da cooperativa que reveste-se irregularmente dessa forma com fins de fraudar direitos trabalhista. Assim, ao trabalhador que lhe prestar serviços, os quais preencham os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, serão aplicadas as regras da CLT.

  • Pelo princípio da primazia da realidade, a relação de emprego se caracteriza se estiverem presentes os elementos necessários que estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, independentemente do que for ajustado formalmente.

    Os elementos da relação de emprego são:

    1. trabalho prestado por pessoa física
    2. não-eventualidade
    3. onerosidade
    4. subordinação
    5. pessoalidade
    6. alteridade

     

  • Além dos requisitos dos arts. 2º e 3º, o contrato de trabalho deve ser visto como fonte das obrigações, portanto é considerado a fonte da relação de emprego, dando origem a essa relação jurídica. Além disso, o contrato, como modalidade de negócio jurídico, também pode ser visto em seu papel dinâmico, ou seja, retratando a própria relação jurídica de emprego em execução, em que a vontade se manifesta (ainda que de forma tácita) não apenas no seu momento inicial, mas também em seus desdobramentos sucessivos.

    Portanto, ainda que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica, permanecerá a verdade real, ou seja, o contrato que é executado na prática, e não a relação que foi pactuada.

  • Para resolver a questão:
    1 - O enunciado pergunta sobre o contrato de trabalho (em geral)
    2 - os arts. 2º e 3º da CLT referem-se a contrato de emprego.
    3 - Portanto, as questões a, b, d, e devem ser eliminadas porque limitam o contrato de trabalho a relação empregado-empregador.
    4 - a alternativa c afirma que uma vez presente a relação empregado-empregador, o contrato de trabalho é inafastável.
  • O erro da letra "e" é que não se celebra contrato tácito
  •    Também não entendi porque a alternativa E estava errada, uma vez que o contrato de trabalho pode ser expresso (e, neste caso, escrito ou verbal) e tácito... Alguém poderia esclarecer a minha dúvida???
       Bons estudos!
  • A alternativa E está incorreta pois não se deve falar em celebração de contrato tácito uma vez que TÁCITO significa que ele não foi expresso em palavras.

    Já a alternatica C abrange o princípio de primazia da realidade, pois mesmo que tenha sido ajustado qualquer outro tipo de contrato, caso haja as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, é existente um contrato de trabalho tácito (que não foi expresso em palavras).
  • Para complementar a resposta acima, quanto à manifestação de vontades o contrato pode ser tácito ou expresso e, este último, pode ser verbal ou escrito que é classificação do contrato de trabalho quanto a forma ou celebração. Assim, o item tácito se refere a manisfestação da vontade do contrato, e não, repise-se, quanto à forma de celebração. Dessa forma, errada a letra E.
       
  • Gabarito: letra C
  • Ainda não entendi o erro da letra E.

    Art. 442, CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 
    Art. 443, CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    Se alguém puder me ajudar, favor deixar um recado no meu perfil. 
    Obrigada.
  • Manu,

    Acredito que o erro da alternativa "e" está no, principalmente, no trecho "somente...mediante a celebração...".

    Veja, a formalização do contrato com sua celebração (seja escrita, verbal ou tácita) não é requisito necessário a existência do contrato em si.
    Em outras palavras, o princípio da Primazia da Realidade possibilita a existência do contrato de trabalho (materialmente, no plano da realidade) ainda que não exista um contrato formalizado, no papel, desde que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e, inclusive, "mesmo que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica", até para que se evite a ocorrência de fraudes, como mencionado pelos colegas acima.
    Espero ter ajudado.



  • CORRETA - C
    Trata-se do princípio da primazia da realidade, isto é, na análise das relações de trabalho deve se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que a atestem. Esta materializado no art. 9 da CLT.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    Não se deve confundir contrato com instrumento contratual. O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.  O instrumento contratual é o meio que pode ser adotado para que o contrato seja formalidado.
    Conforme o art. 442, o contrato individual de trabalho é correspondente à relação de emprego, logo, se presentes os requisitos do art. 2 e 3 da CLT, temos, por força do princípio da primazia da realidade (art. 9 da CLT), relação de emprego, então, há contrato de trabalho, conforme estabeleceu a letra C, portanto, correta.
    Ainda que fosse celebrado qualquer outro tipo de contrato, ajustada outro tipo de relação jurídica, se os requisitos dos arts. 2 e 3 da CLT estiverem presentes, estará configurada a relação de emprego, por força do prinicípio da primazia da realidade, art. 9 da CLT, o que torna a alternativa E errada, assim como as alternativas A, B, e D.
    Bons estudos!
  • A questão deve ser analisada sob a ótica do Princípio da Primazia da realidade sobre a forma. Ou seja, ainda que as partes ajustem um tipo de relação jurídica que não seja a trabalhista, será levado em conta a essencialidade e a realidade da relação travada. Assim, se presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, restará configurada a relação de emprego.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • Só lembrar do princípio da Primazia da Realidade + Art. 9º da CLT. 

  • Questão tenebrosa...
    Você vai seco na alternativa "E", mas depois que erra se lembra do princípio da primazia da realidade.

  •  o erro da "e" é nesse somente se.

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso(restringiu e não falou de expresso, por exemplo), correspondente à relação de emprego.