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ID
170602
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da questão encontra-se presente na súmula 129 do TST, que assim prescreve:

    "SUM-129    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

  • A título de complementação,  dispõe SERGIO PINTO MARTINS:

    "A súmula mostra que o grupo econômico é o verdadeiro empregador, como se depreende do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT. O tempo de serviço prestado para as várias empresas é contado, assim como o trabalhador pode ser transferido de uma para outra empresa do grupo.

    Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregado trabalhar mais de  seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalhos distintos."

    (MARTINS, Sergio Pinto. Cometários às súmulas do TST. 3. ED. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84.)

  • Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”

  • Texto ex positis:
    Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”

    Mereço umas estrelinhas né gente ? quem gostou me da 5, vai.
  • LETRA E

  • A súmula 129 do TST acabou com a divergência da doutrina sobre a  possibilidade ou não de haver solidariedade ativa no ordenamento justrabalhista. A solidariedade passiva já estava consolidada em nosso ordenamento, com o advento de tal súmula a responsabilidade em relação ao grupo econômico passou a ser dual.


  • Alternativa E.

    Súm. 129, TST.


    Súmula 129, TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO ERRADO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA.

    Antes da Reforma Trabalhista: 

    Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho. 

    Exemplo: Um empregado fo posto de gasolina deseignado para realizar, por exemplo, limpeza no posto de gasolina supracitado e em um dos mercados, por exemplo, do grupo ecônomico, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho. 

     

     

    Após a Reforma Trabalhista:

    O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa.