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A fundamentação da questão encontra-se presente na súmula 129 do TST, que assim prescreve:
"SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
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A título de complementação, dispõe SERGIO PINTO MARTINS:
"A súmula mostra que o grupo econômico é o verdadeiro empregador, como se depreende do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT. O tempo de serviço prestado para as várias empresas é contado, assim como o trabalhador pode ser transferido de uma para outra empresa do grupo.
Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregado trabalhar mais de seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalhos distintos."
(MARTINS, Sergio Pinto. Cometários às súmulas do TST. 3. ED. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84.)
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Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”
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Texto ex positis:
Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”
Mereço umas estrelinhas né gente ? quem gostou me da 5, vai.
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LETRA E
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A súmula 129 do TST acabou com a divergência da doutrina sobre a possibilidade ou não de haver solidariedade ativa no ordenamento justrabalhista. A solidariedade passiva já estava consolidada em nosso ordenamento, com o advento de tal súmula a responsabilidade em relação ao grupo econômico passou a ser dual.
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Alternativa E.
Súm. 129, TST.
Súmula 129, TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
(mantida). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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GABARITO ERRADO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA.
Antes da Reforma Trabalhista:
Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho.
Exemplo: Um empregado fo posto de gasolina deseignado para realizar, por exemplo, limpeza no posto de gasolina supracitado e em um dos mercados, por exemplo, do grupo ecônomico, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
Após a Reforma Trabalhista:
O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa.