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ID
170605
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Verificada alteração contratual por iniciativa da empresa, com a concordância expressa do empregado, mas que afinal mostre-se prejudicial a este último, é a mesma considerada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:

     "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

  • Complementando o comentário do colega, trago o excerto a seguir, da autoria de Renato Saraiva (Direito do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2009, p. 138, com grifos nossos):
    O princípio protetivo do Direito do Trabalho fez surgir a regra descrita no art. 468 da CLT com o claro propósito de resguardar a parte mais fraca da relação jurídica, o empregado.
    Parte-se da premissa de que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social, sujeito à coação do empregador.
    Em função disso, nasceu a preocupação do legislador em impedir que o empregador altere, abusivamente, as condições de trabalho, obtendo, por meio de coação moral e econômica, o consentimento do empregado. (...)

    Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma presunção (relativa) de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi coagido, constrangido, a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego. 
  • São 2 os requisitos para validade da alteração contratual:

    1) Consentimento do empregado  (jus variandi é exceção)
    2) Ausência de prejuízo ao empregado (princ. da inalterabilidade contratual lesiva)

    Caso um dos requisitos não esteja presente, a alteração é nula de pleno direito.

  • A título de complementação!


    Trata-se do princípio da intangibilidade lesiva contratual, não podendo esse ser alterado sem consentimento do empregado e desde que não cause prejuízo direta ou indiretamente a esse.
  • Gabarito: letra D