Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Complementando o comentário do colega, trago o excerto a seguir, da autoria de Renato Saraiva (Direito do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2009, p. 138, com grifos nossos):
O princípio protetivo do Direito do Trabalho fez surgir a regra descrita no art. 468 da CLT com o claro propósito de resguardar a parte mais fraca da relação jurídica, o empregado.
Parte-se da premissa de que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social, sujeito à coação do empregador.
Em função disso, nasceu a preocupação do legislador em impedir que o empregador altere, abusivamente, as condições de trabalho, obtendo, por meio de coação moral e econômica, o consentimento do empregado. (...)
Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma presunção (relativa) de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi coagido, constrangido, a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego.