ID 170608 Banca FCC Órgão BACEN Ano 2006 Provas FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Descanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago Alternativas de forma simples, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. de forma simples, já computado o valor relativo ao repouso semanal. em dobro, já computado o valor relativo ao repouso semanal. de forma simples, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, salvo ajuste diverso através de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Responder Comentários Resposta: b)Trata-se do conteúdo da súmula 146 do TST:"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." O julgado não é recente mas trata da matéria com propriedade:Repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro. O trabalho em domingos e feriados, sem a folga compensatória implica no pagamento desses dias de forma dobrada. Não fosse assim, haveria prorrogação de jornada (semanal) sem adicional, o que é inusitado na sistemática legal. De outro lado, a expressão "paga em dobro" (L. 605/49, art. 9º) seria inútil, se se destinasse a determinar o óbvio: o empregado que já recebera o domingo sem trabalhar, caso trabalhe, será remunerado de forma simples. Veja-se que o preceito não se destina apenas aos diaristas, mas também aos mensalistas (TRT/SP, RO 8.009/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 25.8.86) Vou postar um macete que aprendi aqui no site para ajudar a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:- Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;- Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;- DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro); (CASO DA QUESTÃO)- Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro) Alternativa B.Súm. 146, TST. Súmula 146, TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. FÁCIL.