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ID
170608
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Trata-se do conteúdo da súmula 146 do TST:

    "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."


  • O julgado não é recente mas trata da matéria com propriedade:

    Repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro. O trabalho em domingos e feriados, sem a folga compensatória implica no pagamento desses dias de forma dobrada. Não fosse assim, haveria prorrogação de jornada (semanal) sem adicional, o que é inusitado na sistemática legal. De outro lado, a expressão "paga em dobro" (L. 605/49, art. 9º) seria inútil, se se destinasse a determinar o óbvio: o empregado que já recebera o domingo sem trabalhar, caso trabalhe, será remunerado de forma simples. Veja-se que o preceito não se destina apenas aos diaristas, mas também aos mensalistas (TRT/SP, RO 8.009/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 25.8.86)
  • Vou postar um macete que aprendi aqui no site para ajudar a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:
    INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:
    - Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;
    - Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;
    - DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro); (CASO DA QUESTÃO)
    - Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
  • Alternativa B.

    Súm. 146, TST.


    Súmula 146, TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • FÁCIL.