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Fundamentação: art. 10 do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Art. 4o-A, Lei n. 5.859/72: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
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Alternativa Correta - A -
Conforme dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Dessa forma, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita a dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).
Vale salientar que a Constituição garante não apenas os salários concernentes ao período de estabilidade, mas também o próprio emprego, ou seja, em eventual reclamação na Justiça do Trabalho a gestante deverá postular sua reintegração e não apenas a indenização dos salários do período.
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É importante não confundir o período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no art. 10 do ADCT, com o período de licença maternidade que, nos termos do art. 7º da CF e 392 da CLT é de 120 dias .
Boa sorte e bons estudos a todos.
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Não entendi o erro da letra "c", se alguém poder ajudar!!! Quer dizer que a gestante não tem a garantia de receber os salários no período da estabilidade??? Não entendi mesmo!!
Bons Estudos
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Vitor,
No meu entendimento, o ponto não é que a alternativa "c" esteja errada, e sim o fato da alternativa "a" estar "mais correta". É aquela velha história, na resolução de questões objetivas temos que responder a uma alternativa levando em conta as outras, a fim de encontrar a mais específica para o caso em comento.
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É importante destacar dois pontos:
a) conforme a Súmula 244, I editada pelo TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."
b) os julgados mais novos do TST tem deixado claro que a confirmação da gravidez teria o sentido de concepção. Assim, a garantia de estabilidade objeto do art. 10, II, "b" do ADCT independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, assim como pela empregada.
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Vitor e Alexandre..
a licença-maternidade NÃO é hipótese de suspensão do contrato de trabalho não! é interrupção.
o "problema" da questão C era somente o fato de que a "A" é a mais correta e mais lógica.
(ou qualquer outro que eu não tenha visto, só não é válida a explicação do colega alexandre, de que se trata de suspensão).
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NOTA IMPORTANTE:
--> a estabilidade protege a empregada contra a despedida sem justa causa ou arbitrária.
--> Ela é desde a CONCEPÇÃO da gravidez até 05 meses após o parto. (o TST não acatou a palavra “confirmação”) Ex: Se o empregador mandou embora sem saber que ela estava grávida, terá de readmiti-la.
Obs.: Se a empregada gestante praticar uma falta grave ela poderá ser demitida.
ATUALIZAÇÕES:
- Alteração da Súmula 244, III do TST.
- Estabilidade da Gestante no Contrato por prazo determinado.
Súmula nº. 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
--> Este item nos dizia que a empregada não teria estabilidade se a gestação ocorresse dentro do contrato de experiência. Mas agora EXISTE o direito a esta estabilidade provisória. (inclusive nos prazos por prazo determinado).
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Quanto à duvida do Vitor... (apesar de já fazer um ano que ele postou rs)
Não tenho aqui a fonte exata deste raciocínio, mas em minhas aulas com o prof. Leone Pereira aprendi que o direito da gestante é ao emprego e não ao salário. Apesar de a gestante receber os salários correpondentes ao período em que não poderia ter sido dispensada e foi, isto é meramente uma indenização por ter lhe sido negado o seu direito à reintegração quando essa era cabível.
Por isso a "C" está errada.
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Pessoal,
Creio que a letra C esteja errada porque durante a licença maternidade a trabalhadora recebe benefício previdenciário e não o salário propriamente.
Confiram e me corrijam se eu estiver errado:
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
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Não há a rigor "erro" na letra C; trata-se sem dúvida de uma assertiva correta, já que a gestante terá o direto aos salários durante esse período, assegurado por diversos dispositivos, como a estabilidade e o salário manternidade. Mas essa é uma conclusão lógica, indireta; não existe nenhum dispositivo que diga isso expressamente.
Na lógica de concursos de nível médio (e mais especificadamente da FCC), o candidato tem de buscar a literalidade da lei e saber que o texto "desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto" está associado ao dispositivo da CF que trata da estabilidade provisória (não ser despedida de forma arbitrária ou sem justa causa). Isso torna a letra A "mais correta".