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Fundamentação:
Lei 7.783/89, arts. 7, p. único, 9 e 14.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
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Creio que o gabario está equivocado, pois a exeção diz respeito apenas ao fato de que o empregador poderá contratar substitutos, se os empregados recusarem-se a manter equipes (...), e não ao fato de o empregador poder rescindir o contrato de trabalho.
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ALTERNATIVA B
Entendo, todavia, ser necessária a declaração da abusividade da greve pela Justiça do Trabalho para que o empregador possa despedir os empregados grevistas.
S. 189/TST:A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
OJ-SDC-10: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
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AFFF.... QUE TOSCA ESSA QUESTÃO... BEM DEMONSTRA A QUALIDADE DOS PROCURADORES QUE ELES SELECIONAM PARA ATUAR... QUER DIZER QUE A LEI PERMITE A DEMISSÃO, É??? AH TA´!!!
A lei fala em SUBSTITUIÇÃO.
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a) não poderá fazê-lo, em hipótese alguma, diante da garantia constitucional do exercício do direito de greve. ERRADA. Há Exceções - Art. 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. b) poderá despedir no caso dos empregados recusarem- se a manter equipe que assegure serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, desrespeito à lei de greve, ou manutenção da greve após celebração de acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho. CORRETA c) não poderá fazê-lo, salvo comunicação escrita ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADA. Não basta simplesmente a comunicação. Tem que caracterizar o descrito no Art. 7º, parágrafo único e Art. 9º - mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. d) poderá despedir somente os empregados que comprovadamente tenham liderado o movimento grevista, nos termos do artigo 482, "h", da CLT. ERRADA. Art. 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. e) não poderá despedir empregados devendo, mesmo na hipótese de justa causa, e pelo prazo de trinta dias após a cessação do movimento, ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave. ERRADO. Pode despedir nas hipóteses já descritas.
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Pretende por este fato despedir empregados grevistas e contratar trabalhadores substitutos. É lícito afirmar que não poderá fazê-lo, em hipótese alguma, diante da garantia constitucional do exercício do direito de greve. <<<<
Sei que essa afirmação está incorreta,haja vista a exceção apontada pela colega Giseli,e ficou claro para mim em relação à substituição,mas em relação à dispensa sempre tive dúvida. Essa dispensa é somente possível no caso de abusividade do movimento,ou seja, quando o trabalhador pode ser dispensado por justa causa?
Portanto, se na questão afirmasse que , pelo simples fato do estoque de produtos estar prestes a terminar, trazendo prejuízos, haveria possibilidade de rescisão,estaria incorreto,certo? Nesse caso,haveria possibilidade somente de substituição.
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Gente, cuidado na leitura da lei, digo porque as vezes também leio e não me atento para os detalhes...
art 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Ou seja, em regra, é vedada a dispensa e a contração de substitutos no período de greve, salvo nas hipóteses dos art. 9º e 14. Confirgurando uma das exceções, a lei admite tanto a substituição quanto a dispensa do grevista.