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ID
170623
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Administração do sindicato será exercida por uma diretoria e um conselho fiscal, cujo número de integrantes

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical (...)

    Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

    § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

    § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

    § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

  • Complementando:

    Súmula 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • Ante o exposto, correta alternativa A.
  • Essa questão está desatualizada, pois já existe entendimento de que o número máximo de integrantes previsto na lei diz respeito apenas à estabilidade provisória. Ou seja, não importa mais quantos membros a diretoria do sindicato terá (até mesmo porque não é admissível esse nível de interferência estatal nos sindicatos), apenas 7 desses membros eleitos terão direito à estabilidade provisória. 

    Enfim, o número de integrantes não é definido em lei, mas pelo estatuto do sindicato. 

  •  “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.     AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).   
     
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a estabilidade dos dirigentes sindicais deve observar os limites do artigo 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, anote-se:   
     “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8º). O exame das questões relativas à existência de pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, a estabilidade dos dirigentes sindicais está condicionada ao atendimento da limitação prevista no art. 522 da CLT, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI nº 620287/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 21/6/11).   
    “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES DE SINDICATO. ART 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem assentou que a limitação da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é restritiva ao número previsto em lei e não interfere na organização sindical. 2. O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 8º, I. Precede
  • AI 808483 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=808483&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

    Decisão:

    Vistos.

    Luiz Regivan do Nascimento interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 8º, incisos I e VIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. ARTIGO 522 DA CLT. Decisão em conformidade com a Súmula 369, II, do TST. Violações não configuradas. Arestos específicos. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Decido.

    Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

    Não merece prosperar a irresignação, haja vista que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

    Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

    Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

  • A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

  • GABARITO: LETRA A