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ID
170626
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após a Emenda Constitucional nª 45/04 a competência para conhecer e decidir ações judiciais de indenização por dano moral e patrimonial, movidas contra o empregador, decorrentes de acidentes de trabalho e executivos fiscais movidos pela União contra empregador, em decorrência de autuações pela fiscalização do trabalho, são da competência da

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, alterou profundamente o artigo 114, da Constituição Federal. Dentre as alterações, consubstancia-se a inclusão de dois incisos que tipificam as hipóteses apresentadas nesta questão.

    A Justiça do Trabalho teve sua competência extendida e, portanto, é capaz de julgar matérias que anteriormente eram de competência da Justiça Federal. Por este motivo a presente questão torna-se complexa.

    É o que continha.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

  • Súmula Vinculante 22 do STF

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."

  • É uma falta de imaginação muito grande comentar uma questão apenas copiando e colando um comentário anterior, ainda mais quando apenas reproduz texto de lei ou súmula. Se todos os usuários do site fizessem a mesma coisa, a seção de comentários tornaria-se inviável, e perderíamos a oportunidade de aprender com os comentários que realmente acrescentam algo ao estudo. Nota dez àqueles que postam comentários úteis, mesmo que apenas reproduzindo texto legal. Nota zero àqueles que, na falta do que comentar, copiam a resposta anterior.

  • R: Justiça do Trabalho
    Súmula 235 STF
    É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM,
    INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA
    SEGURADORA (VIDE OBSERVAÇÃO).
    Observação
    - No julgamento do CC 7204 o Tribunal, em sessão plenária, definiu a competência da justiça
    trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, para julgamento das ações de
    indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho.
  • As ações de executivos fiscais movidos pela União contra empregador não seriam da Justiça Comum Federal???
  • Conforme ensina Sergio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 32 ed. pag 117), ao empregar a palavra ações no plural, significa qualquer ação, isso compreende as ações de execução da dívida refente à citada penalidade, e a ações anulatórias e declaratórias sobre o tema. 

  • Complementando o assunto.

    As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as ações acidentárias (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos abaixo:
    Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.
    Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
    Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Lembrando que se o empregado (a) falecer e a ação tiver que ser ajuizada pelo viúvo (a) e/ou filhos, quando decorrente de acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual (S/366/STJ).
  • Tatiana, neste caso, vc cometeu um equívoco, porque a Súmula 366 STJ foi cancelada em 2009.
    Agora são de competência da Justiça do Trabalho as ações movidas pelo empregado ou sucessores contra o empregador.

  • Bem lembrado ... Pedro ...
  •  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO – MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR – EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

    1.O inci
    so VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça do Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    2.Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à Justiça do Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica.

    3.Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como "ação" autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.

    Precedentes: CC 57.291-SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 1º de agosto de 2006; CC 57.291-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15 de maio de 2006; CC 45.607-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27 de março de 2006.
    4.Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (Superior Tribunal de Justiça – CC 62836/SP – 18.12.2006)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17150/a-emenda-constitucional-no-45-de-2004-e-a-ampliacao-das-competencias-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2aWz3h3PE
  • (pessoal não gabaritou - ajudando os que vêem por este meio!)

    LETRA "C"
  • Pessoal, não entendi. Também estou com a mesma dúvida que o Gustavo. Em regra esses executivos fiscais não são competência da Justiça Federal? O que é competência da justiça do trabalho não é apenas os executivos fiscais referente às condenações e acordos proferidos na justiça do trabalho?


    Alguém ajuda essa dançarina que quer ser servidora pública, por favor.... 

  • Ações de Acidente de Trabalho (dano moral)

    JT: empregado X empregador

    JT: sucessores X empregador

    JC: empregado X INSS

    JF: Ação Regressiva do INSS X Empregador


    PORÉM, a questão trata de "autuações pela fiscalização do trabalho", sendo competente para tal, a JT.

  • Gustavo e Loira, vale observar os comentários do Willian Feijó e  da Márcia, que colocou decisão do STJ a respeito.   

    Mas eu consegui resolver entendendo a lógica do art. 114 VII da CF, da cobrança de multas,  e da própria questão quando ela fala em "executivos fiscais movidos pela União contra empregador, em decorrência de autuações pela fiscalização do trabalho".

    Pensei assim:

    - Dentre as penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho contra o empregador, temos as multas, certo?  

    - E essas multas, caso não sejam pagas espontaneamente pelo empregador, podem ser cobradas judicialmente, via Ação de Execução Fiscal, certo?

    - Acontece que a Execução Fiscal, NESSE CASO ESPECÍFICO, está inserida no disposto no art. 114 VII da CF - essa Execução Fiscal é uma "ação relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".  

    - Portanto, a Justiça do Trabalho é a competente para julgar essas execuções fiscais, pois elas decorrem de penalidades administrativas (multas) aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho em face dos empregadores.


    Espero ter ajudado!