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ID
170632
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos no processo do trabalho, como regra geral, contam-se

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • A falha da letra E está em tentar confundir citando "48 hs". Esse prazo é para a seguinte súmula do TST (presunção relativa de ter ocorrido a notificação):

    SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  •  o enunciado da questão pede a regra geral.

    a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial. (incorreta)
    porque: assim será na hipótese de não se conseguir efetivar a notificação postal por ausência da empresa ou embaraço criado. Nesse caso específico determina a CLT que a notificação se dê por edital publicado no jornal oficial ou afixado na sede da vara do trabalho. sendo assim, não se trata de regra geral.

    b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso. CORRETA
    Regra geral, definida no artigo 774 da CLT:
    Art. 774 - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.(incorreta)
    porque: a citação por oficial de justiça é regra no processo de execução.

    d) a partir de quarenta e oito horas depois da ciência real ou presumida, em qualquer caso. (incorreta)
    refere-se à presunção relativa de recebimento da notificação, não a contagem de prazos.
    Nº16 NOTIFICAÇÃO
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    e) a partir de quarenta e oito horas da ciência pessoal da notificação ou da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou a partir de quarenta e oito horas a contar do dia em que for afixado o edital na sede do juízo. (incorreta)
    como disse o colega, é uma tentativa de confundir.em suma, para resolver a questão devemos saber o conteúdo do art.774 da CLT, que diz que os prazos contam-se a partir da data em que for feita pessoalmente, e não com 48 horas.
  • LETRA "B"
                 RESUMINDO: art. 774 CLT
    Em regra os prazos contam-se a partir da data da:
    *ciência pessoal da notificação 
    *publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho
    *dia em que for afixado o edital na sede do juízo

    BONS ESTUDOS!!
  • Errei essa por confundir com o Processo Civil, em que a maioria dos prazos de citação/intimação começam a correr a partir da juntada:

    Art. 241 CPC.  Começa a correr o prazo: 

            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 
            II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 
            III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 
          IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
            V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

    Já no processo do trabalho é diferente, como já mencionado pelos colegas, de acordo com o Art. 774 da CLT.

  • O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

    Sabendo disso, vamos às alternativas:


    a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial.

    ERRADO. Devemos atentar ao comando da questão, que pede a REGRA GERAL, logo a regra geral não é a publicação do ato processual no jornal oficial, mas sim a notificação. Nos termos do art. 841, parágrafo 1º " A notificação será feita em registro postal com franquia. SE o reclamar criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrato, ENTÃO far-se-á a notificação por edital, ... , ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo" . Logo a publicação do ato no jornal oficial é exceção e não regra.

    b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso.

    CORRETO. Literalidade do parágrado 2º do art. 774.

    " Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. "

    c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça

    ERRADO. O CPC tem aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, mas naquilo em que a CLT não for omissa, aplica-se a CLT e não o CPC.

    Essa alternativa traz uma das regras da contagem de prazo no Processo Civil, prevista no inciso II do art. 241, porém a CLT prevê as formas de contagem do prazo no art. 774. Veja o referido dispositivo do CPC.


    Art. 241 CPC.  Começa a correr o prazo: 

      II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
  • d) a partir de quarenta e oito horas depois da ciência real ou presumida, em qualquer caso

    ERRADO. A partir de 48 horas após a postagem presume-se recebida a notificação e não o início do prazo, conforme está previsto na súmula 16 do TST. Essa presunção é relativa e não absoluta, pois o destinatário pode provar que recebeu a notificação fora do prazo de 48 horas através do aviso de recebimento.

    e) a partir de quarenta e oito horas da ciência pessoal da notificação ou da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou a partir de quarenta e oito horas a contar do dia em que for afixado o edital na sede do juízo.

    ERRADO. Cuidado! O prazo de 48 horas é de presunção relativa de recebimento da notificação, já explicado na alternativa anterior. O art. 774, transcrito na justificativa da alternativa B, diz que os prazos contam-se a partir da data da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou ainda a partir da afixação do edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal.