Contumácia é a "ausência das partes à audiência", conforme define Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas). Assim, a assetiva traz um equívoco ao dizer que na contumácia "o requerido comparece, porém deixa de oferecer defesa".
Somente a título de expandir o conhecimento de algum colega a que aproveite, em uma apostila do curso Damásio, acerca do tema revelia, mas em relação ao processo civil, é exposto:
"A doutrina discute a diferença entre revelia e contumácia, visto que a
expressão “revelia” somente passou a ser utilizada a partir do Código de 1973.
Alguns autores colocam a contumácia como sinônimo de revelia, outros
entendem que a contumácia seria qualquer atitude de inércia, tanto do autor
quanto do réu. A posição que prevalece hoje, entretanto, é a de que revelia é a
inércia do réu, enquanto contumácia é a inércia do autor. Então, hoje, a revelia
está diretamente relacionada ao réu." (Grifo nosso)
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!