-
Gabarito Letra E
OJ 225 SDI-1 TST: CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Celebrado
contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira
concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em
parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a
título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de
rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a
segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos
direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da
responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas contraídos até a concessão; (Paulo Israel)
II - no tocante
ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a
responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da
antecessora. (Pedro Egito)
bons estudos
-
Tenho dúvidas se a situação retratada pela OJ é a mesma descrita na questão. Na Oj, parece-me que existem dois contratos de concessão vigentes, onde uma concessionária arrenda bens para a outra. Na questão, são contratos sucessivos, e o arrendamento só ocorreu em virtude de a primeira empresa ter perdido a concessão.
A responsabilidade prevista no item I da OJ é para com créditos trabalhistas anteriores à concessão (uma única concessão para as duas empresas). Até a concessão, cada empresa tinha seus empregados e seus bens. Com a concessão, uma delas arrendou bens para a outra, atraindo a incidência da OJ. Na questão, a primeira concessionária não mantinha mais contrato de concessão, tendo a sucessão ocorrido de outra forma, nos termos do art. 448 da CLT, o que ensejaria a responsabilidade solidária, não subsidiária.
Enfim, se alguém puder explicar melhor...
-
Sucessão de empresa é igual a casamento: você casa com um homem inteligente e fiel, mas leva de brinde a sogra. Ou seja, a empresa sucessora carrega todo o bônus (clientela prontinha, cativa e ainda as riquezas produzidas pela anterior), porém assume também o ônus (todos os contratos de trabalho - ainda que anteriores a sucessão- serão de sua inteira responsabilidade). Art. 10 e 448, CLT.
A situação da concessionária diverge. A sucessão de concessionárias não gera a sucessão trabalhista, exceto se houver transferência de patrimônio entre a primeira e a segunda. Não se constatou a situação no caso ventilado (O QUE HOUVE FOI ARRENDAMENTO). OJ 225, SDI-I.
-
SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista é instituto por meio do qual se operava a assunção dos créditos e débitos trabalhistas pelo novo titular em face do antigo, em razão da transmissão da titularidade da empresa ou de seu estabelecimento. O único requisito necessário para ocorrência da sucessão é transmissão da unidade econômico-jurídica da empresa. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.
As concessionárias de serviços públicos e os cartórios extrajudiciais se constituem em exceção à sucessão trabalhistas, requerendo, para transmissão dos débitos e créditos trabalhistas, a continuidade do pacto laboral. Inteligência da OJ 255 da SDI-1 TST.
No caso em destaque, não houve o pacto laboral em relação à Pedro, o que obsta a responsabilidade patrimonial da sucessora.
-
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005.
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
-
OJ-SDI1-225 Esquematizada
-
Rescisão trabalhista após sucessão (Caso do Sr Paulo Israel)
>Originariamente sucessora
> Subsidiariamente sucessida de débitos contraídos até sucessão.
-
Rescisão trabalhista antes da sucessão (Caso do Sr. Pedro Egito)
> Exclusivamente da sucessida
Gab. E
#FOCONOTRABALHO!
-
Concessão: contratos em curso antes da transferência>responsabilidade subsidiária do sucedido
contratos extintos antes da transferência>responsabilidade exclusiva do sucedido
bom lembrar que só ocorre a sucessão se o sucessor se aproveitar de bens, clientela etc do sucedido, como no caso do arrendamento em questão.
-
-
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!
-
Resumo da OJ 225:
Rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
-
A questão busca saber se o candidato sabe aplicar a OJ 225 da SDI-I do TST, que dispõe da seguinte forma:
225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
No caso, Pedro Egito foi dispensado antes da outorga da concessão de Boa Vista LTDA. (primeira concessionária) ao passo que Paulo Israel foi dispensado após a outorga da concessão para Alegre Visual LTDA. (segunda concessionária).
Logo, para Pedro Egito, aplica-se o inciso II da OJ 225 da SDI-I do TST, ou seja, para esse obreiro, a responsabilidade será exclusivamente de Boa Vista LTDA.
Para Paulo Israel, aplica-se o inciso I da OJ 225 da SDI-I do TST, ou seja, para esse obreiro, a responsabilidade será de Alegre Visual LTDA. e, subsidiariamente, da Boa Vista LTDA., mas limitados até a data da nova concessão (dez/14).