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Gabarito Letra E
I - CERTO: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público
II - CERTO: De acordo com Ricardo Resende, o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a
partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado). É exatamente daí que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador
III - Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.
IV - De acordo com Ricardo Resende, o laudo ou sentença arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma.
bons estudos
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Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.
Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho
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No art. 8º não há a expressão "como regra"
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O item III está errado por causa da analogia que não é fonte supletiva.
Analogia: É uma forma de aplicação do direito, portanto, não é fonte do direito, mas sim método de integração de lacunas.
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Item III - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina ....
Entretanto, o art. 8º da CLT não menciona a doutrina para suprir o silêncio da lei ou do contrato. Vejamos:
Art.
8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Revolução Industrial como fonte material do Direito do Trabalho? Nunca tinha visto em concurso. ..
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Como REGRA... por equidade? Há quem diga que o art. 8 da CLT trata de método integrativo sucessivo, de modo que a jurisprudência seria, então, a regra, na falta de disposições legais ou contratuais...
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Pessoal muito cuidado!
A seguinte questão foi considerada INCORRETA "Pode-se afirmar que a Revolução Francesa infuiu, decisiva e diretamente, na formação e no conteúdo do Direito do Trabalho, especialmente após a Lei Chapelier, com os valores da liberdade e igualdade reverenciados pela Filosofia Revolucionária". A Revolução Francesa (1789) não mirava direitos sociais, sendo inválido situá-la decisivamente na formação e
no conteúdo do Direito do Trabalho. Impacto decisivo e direto tiveram os movimentos do ano de 1848, intitulado de A Primavera
dos Povos. fonte: curso MUSASHI
Vale registrar, então:
REVOLUÇÃO FRANCESA: não influiu na direta e decisivamente na formação e no conteúdo do Direito do Trabalho;
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: inverso. Fonte material básica do Direito do Trabalho
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Embora, pelo processo de eliminação, chegue-se a conclusão de que a resposta é a letra E, a questões foi mal formulada. Isso porque o item I coloca a equidade como regra, o que, nem de longe, é verdade.
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Sobre o item IV, consoante o entendimento do professor Ricardo Resende:
"Laudo arbitral
A utilização do instituto da arbitragem na seara trabalhista é expressamente prevista pelo art. 114, § 1°, da CRFB. A doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Da arbitragem decorre a decisão (laudo arbitral) de caráter normativo, exarada por um árbitro escolhido pelas partes do conflito coletivo de trabalho (sindicatos). Este laudo arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista que cria norma jurídica aplicável à categoria em referência. Discute-se apenas se o laudo arbitral seria fonte formal heterônoma ou autônoma, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma." (Grifou-se)
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Gabarito"E"
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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FORÇA!
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Gente, o item I não colocou equidade como regra não! Lá diz "conforme o caso". Cuidado com os comentários!
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Macetinho que o colega QC Concurseiro 24h postou:
JA É PUC DIREITO
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios e normas gerais de direito
Usos
Costumes
DIREITO comparado
Dessa forma, como o coleguinha já explicitou aqui: o item III - Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.
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Geralmente, se perguntar se o art. 8o da CLT admite tal tipo de fonte, a resposta será sim, MENOS DOUTRINA.
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PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA E
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I.De acordo com o art. 8, da CLT, é permitido, como regra (porque existe previsão na CLT), às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.
II.Fonte material é aquela anterior à edição da norma, são fatores que influenciam na produção da norma. Podendo estes fatores serem filosóficos, econômicos, sociais e políticos. Considero a Rev. Industrial como fonte material porque foi com ela que se consolidou a utilização do trabalho livre, assalariado e subordinado, pois antes dela existia a servidão. Com a Rev. e a utilização do trabalho gerou a situação dos trabalhadores estarem próximos uns dos outros, no trabalho e na cidade, de forma a permitir a criação de uma consciência coletiva e iniciar-se a luta por melhores condições de trabalho. Estes fatores vieram a influenciar a criação e desenvolvimento do Direito do Trabalho.
III.O art. 8, da CLT, não prevê a doutrina como fonte supletiva do direito do trabalho.
IV. Entendo que o laudo arbitral pode ser classificado como fonte heterônoma, pois produzido por um terceiro e sem a participação direta dos destinatários finais. Pode ser considerada autônoma quando tiver participação direta dos destinatários finais, por exemplo quando homologado acordo entre as partes na arbitragem. A doutrina entende que este instituto tem caráter dúbio, podendo ser heterônomo ou autônomo, dependendo do caso. Assim, entendo estar a questão errada por afirmar que a sentença arbitral é autônoma, independente de analisar a situação concreta.
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Quanto ao item IV:
Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
Laudo arbitral é considerado fonte heterônoma, mas parece autônoma.
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Laudo arbitral= fonte heterônoma(instituída por terceiro) e doutrina não é sequer fonte supletiva. Doutrina, por mais amplas que sejam suas informações, são meramente interpretação dos diplomas legais por cientistas do direito. Não é fonte.
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I – É permitido, como regra, às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade. - Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
II – Como fenômeno estrutural e econômico de extrema relevância para as relações laborais no mundo, especialmente ante seu reflexo na estruturação e disseminação do sistema capitalista, a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material básica do direito do trabalho. - Fontes materiais são conjuntos de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, históricos, culturais, morais, políticos, além dos usos e costumes.
III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto. - Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
IV – A sentença arbitral, quando exarada na solução de conflito coletivo de trabalho, classifica-se como fonte formal, autônoma e não estatal de direito do trabalho. - Fontes formais são heterônimas, de origem estatal.
Bons estudos! =)
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Dei mole na "doutrina"
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Gabarito Letra: E, de esperança
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Doutrina não é fonte do direito do trabalho, pois não consta no artigo 8 da CLT.
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RESOLUÇÃO:
I – CORRETA. A assertiva está de acordo com o artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Lembrese da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes).
II – CORRETA. Fonte material é aquela que corresponde aos movimentos sociais que antecedem e estimulam a criação de fontes formais. A Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material do Direito do Trabalho, pois a estruturação e disseminação do sistema capitalista ensejou trabalho extenuante e baixos salários, o que fez com que os trabalhadores se mobilizassem em busca de melhores condições, conquistando a edição das primeiras normas que os protegessem. Trata-se, portanto, de fonte material.
III – ERRADA. Quando a questão sobre fontes faz menção expressa à CLT, ela está cobrando o conhecimento do artigo 8º da CLT (transcrito acima, no comentário da assertiva I). Lembre-se da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). A analogia está prevista no rol do artigo 8º, mas a doutrina NÃO está.
IV – ERRADA. A sentença arbitral é fonte formal e não estatal, todavia, NÃO é fonte autônoma. O laudo arbitral ou “sentença arbitral” é a decisão proferida por um árbitro, escolhido pelos interessados para decidir um impasse. As partes se comprometem a submeter-se à decisão do árbitro. É o árbitro quem decide. Portanto, por se submeterem a uma regulamentação imposta por um terceiro (o árbitro), trata-se de fonte heterônoma. Ante o exposto, apenas as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito: E
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ATENÇÃO! Só uma observação em relação ao art. 8º da CLT:
As fontes subsidiárias mencionadas no artigo 8º da CLT (analogia, direito comum, jurisprudência, equidade, princípios gerais de direito e direito comparado- ou seja, EXCETO COSTUME) são considerados como métodos de interpretação ou integração de lei ou do direito e não como fontes.
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Como decorei o art. 8º da CLT: mnemônico JAE PP UCO DICO
Jurisprudência
Analogia
Equidade
Princípios e normas gerais do direito
Princípios do direito do trabalho
Usos
COstumes
DIreito COmparado
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Achei o inciso I mal elaborado, tendo em vista que a equidade só pode ser utilizada nos casos previsto em lei (ART. 140 CPC)