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Gabarito Letra D
I - CERTO: Súmula 276 TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
II - CERTO: OJ 366 SDI-1 TST: Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988,
é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da
Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988,
bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às
parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
III - CERTO: Súmula 443 TST: Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
em-pregado tem direito à reintegração no emprego
IV - Súmula 372 TST: �I
� Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira�.
bons estudos
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Mas afirmar q é comum o desvirtuamento do contrato de estágio não está correto. Eu teria optado pela alternativa b.
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Em relação ao item IV, o princípio ofendido não é o da aplicação da norma mais favorável, e sim o princípio da boa-fé.
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Não é o princípio da boa-fé, mas o princípio da estabilidade financeira. Vide Sumula 372, TST
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Parabéns Renato pela dedicação aos estudos e claro, pelos melhores comentários. Sucesso!
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IV - FALSO. A vedação do retorno salário do cargo efetivo quando percebido gratificação pelo exercício da função por dez anos ou mais não decorre do princípio da norma mais favorável e sim da estabilidade financeira. (S. 372, I TST).
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É bom destacar que a Súmula 372 do TST prevê o período de dez anos ou mais, ou seja, a partir de dez anos já faz jus à imunidade de extinção da gratificação... Eu acertei a questão porque pensei que a Súmula só previa "por mais de dez anos", aí nem terminei de ler a assertiva. Acertei por outro motivo, no caso...
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Analisemos cada uma das assertivas:
I - CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 276, do TST, ao estabelecer que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se comprovadamente este já tiver obtido novo emprego.
II - CORRETA. Tendo em vista que a Administração Pública é regida pelo princípio do concurso público, art. 37, II, da CF/88, ainda que haja o desvirtuamento do contrato de estágio, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o estagiário e o empregador público. Nesse sentido fixou-se a jurisprudência do TST, através da OJ 366, da SDI-I.
III - CORRETA. É o que dispõe a Súmula 443, do TST, que também menciona, diretamente, portadores do vírus HIV, e em razão deste venham a sofrer, presumidamente, dispensa discriminatória.
IV - ERRADA. Embora o enunciado da questão esteja majoritariamente correto, e de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST, o problema aqui reside no princípio apontado como base, na medida em que este entendimento é corolário não do princípio da norma mais favorável, mas sim do princípio da estabilidade financeira, como a própria súmula informa.
RESPOSTA: D
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Sobre a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 443/TST, é interessante ressaltar que o empregado tem o ônus de comprovar que o empregador tinha ciência da doença. Uma vez comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado, aí sim, será invertido o ônus probatório e a empresa deverá comprovar que a dispensa não foi discriminatória.
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(ERRADO)IV – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da aplicação da norma mais favorável. (princípio da aplicação da situação mais benéfica)
(gabarito B)
#chegandoagora!!
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O princípio que esta sendo abordado é o da estabilidade financeira.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – omissis
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FÉIRMÃO!
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O direito à incorporação da gratificação de função consolidado na Súmula 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho, encontra respaldo no Princípio da Estabilidade Financeira, decorrência lógica da combinação do Princípio da Irredutibilidade Salarial (assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal), do Princípio da Proteção da Confiança (sendo este um corolário do Princípio da Segurança Jurídica – artigos 1º, caput, e 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal) e do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigos 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal).
Ocorre que, com a Reforma Trabalhista, tal sumula encontra-se em dissonância com o §2º do artigo 468, apesar de não estar formalmente cancelada (site do TST).
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e AINDA assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
Portanto, acredito que a presente questão encontra-se DESATUALIZADA.
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ATENÇÃO À MUDANÇA DO ART 468, clt, COM A REF TRAB (lei 13.467/17), conforme lembrada pela colega Wansessa Brito
“Art. 468.....................................................
................................................................
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
Possivelmente a S. 372, TST, será cancelada
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Hoje, após reforma, a questão está sem gabarito. Somente a I e III estão corretas.