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Gabarito Letra B
I - Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao
emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei
II - CERTO: Lei 8036 Art. 15 § 5º O depósito de que
trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho
III - CERTO: Súmula 269 TST: o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego
IV - CERTO: Súmula 440 TST: assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde
ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez
V - Art. 395 - Em caso de aborto não
criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um
repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
bons estudos
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro(Aborto humanitário)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Eu acertei a questão, mas restou a dúvida: tem como o aborto não espontâneo ser criminoso?
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I – Cancelada a aposentadoria por invalidez, dentro do prazo de cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Esse item I não deveria ser considerado errado, uma vez que, se a aposentadoria por invalidez for cancelada dentro dos 5 anos, ainda assim o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, sendo facultado ao empregador indenizá-lo na forma da lei.
Tudo bem que a súmula fala ao pé da letra "mesmo após 5 anos", mas isso não que dizer que ela não se aplique às situações de cancelamento de aposentadoria por invalidez que ocorram dentro dos 5 anos, uma coisa não exclui a outra.
Ou seja, não pensem! apenas decorem e marquem a alternativa que se encaixe perfeitamente com o texto legal ou sumulado.
Abraço!
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O doméstico recebe auxílio-doença a partir do primeiro dia de afastamento.
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sobre o item I, o fato de a frase "dentro do prazo de 5 anos" estar entre virgulas, limita a afirmação. Ou seja, cancelada a aposentadoria somente dentro do prazo de 5 anos". Ou ainda, "cancelada a aposentadoria por invalidez, desde que no prazo de 5 anos"
Estaria correta se a afirmação fosse a seguinte: " cancelada a aposentadoria por invalidez no prazo de 5 anos, o empregado tem direito a retornar..." ou seja, "cancelada a aposentadoria no prazo de 5 anos, por exemplo".
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O fundamento para que a Lei nº 8.036/1990 exija os depósitos de FGTS no afastamento por acidente de trabalho ou para prestação de serviço militar está no art. 4º, § único da CLT, que determina a contagem do tempo de serviço, nesses casos, para efeito de indenização.
CLT, art. 4º, Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
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Se a aposentadoria por invalidez for cancelada dentro do prazo de 5 anos, o empregador não terá a faculdade de indenizar o empregado. Entendo ter sido esse o principal objetivo da súmula 160, ou seja, embora tenha o empregado o direito de retornar mesmo após 5 anos, o empregador não tem a obrigação de aceitá-lo de volta, podendo optar por indenizá-lo.
De fato, a questão não exige apenas decoreba, mas raciocínio.
Quanto ao aborto, cuidado para não confundir: aborto espontâneo é o que ocorre sem culpa da gestante, geralmente por má-formação do feto, e, portanto, não é criminoso. O aborto não espontâneo é o induzido ou provocado e, em regra, é criminoso.
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Questão mal formulada. O item está incorreto se analisar apenas literalmente a súmula, mas uma interpretação lógica a torna verdadeira. Vejamos:
I – Cancelada a aposentadoria por invalidez, dentro do prazo de cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Se, mesmo após os 5 anos, o direito persiste, é lógico que ele exista dentro dos 5 primeiros anos.
Ao meu ver, não teria resposta. Queria saber a justificativa da banca.
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Prezados, a questão remete à interpretação da Lei 8.213/91, cujo art. 47 dispõe:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
OU SEJA: se a cessação do motivo da invalidez ocorrer dentro dos cinco anos o empregado terá direito ao retorno ao emprego, se houver previsão no regulamento empresarial nesse sentido. O que a súmula quer dizer é que, ainda que a recuperação se dê após os cinco anos, ele também terá direito ao retorno, só que, neste caso, o empregador poderá indenizá-lo na forma da lei, e não reintegrar. Vejam:Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei
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Acertei só porque sabia a IV, fui por exclusão e deu certo...
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Diferenças entre auxilio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária:
Auxilio-doença acidentário: segundo TST, é hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, conta como tempo de serviço e os recolhimento do FGTS devem ser mantidos.
EXCEÇÃO:O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.( Q1061365)
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Aposentadoria por invalidez acidentária: é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, NÃO conta como tempo de serviço e NÃO devem haver recolhimento do FGTS.
fonte: informativo 10 TST e aulas do Prof Henrique Correia/ CERS.
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Quanto ao item I, o comentário do colega "dirsono" explica a incorreção.
Ao que parece, o verdadeiro sentido da Súmula 160 do TST é o de que a prerrogativa do empregador de indenizar o empregado (em vez de consentir com seu retorno) só existe no caso de a aposentadoria ser cancelada após o período de 5 anos.
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Afastamento do doméstico: Decreto 3048,art. 72,I
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