Gabarito Letra E
A) Súmula 339 TST: II
- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário
B) Lei 11.340 Art. 9 § 2o O juiz assegurará à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica
[...]
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses
C) Súmula 369 TST: III - O empregado de categoria
diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer
na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o
qual foi eleito dirigente.
D) Súmula 378 TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia
provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/91.
E) ERRADO: Súmula 244 TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado
bons estudos
ATENÇÃO PARA O NOVO ENTENDIMENTO Gestante contrato PRAZO DETERMINADO
"A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, do que não ocorreu no caso....
O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. RR-1001345-83.2017.5.02.0041
O advogado Ricardo Calcini (Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos), especialista nas relações trabalhistas e sindicais, em análise do julgado ressaltou que por se traduzir em novo entendimento capitaneado pela 4ª turma do TST, a decisão poder ser seguida por outros ministros do Tribunal, "o que levará à reformulação da jurisprudência até então sedimentada no item III da Súmula nº 244 daquela Corte, irradiando seus efeitos para todos os processos trabalhistas em que se discute a mesma temática e que estejam em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho".
"Importante ressaltar que, conquanto o acórdão faça menção à empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, a 'ratio decidendi' do voto do Ministro Alexandre Luiz Ramos se estende a toda e qualquer forma de pactuação de contrato a termo, o que inclui, aliás, o contrato de experiência. Logo, por essa nova decisão, o TST entendeu ser incompatível a estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, ao fundamento de que o entendimento até então existente no âmbito de sua jurisprudência se encontra hoje superado em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Portanto, a estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante continua subsistir apenas para os contratos por prazo indeterminado, modalidade essa que é a regra em nosso sistema trabalhista. Contudo, se houver a pactuação de um contrato por prazo determinado, nas hipóteses autorizadoras do art. 443 da CLT, o que, frise-se, engloba também o contrato de experiência, deixa de existir essa estabilidade gestacional. Isso porque o encerramento do contrato a termo ocorrerá pelo decurso natural do prazo nele convencionado entre as partes, e não pela dispensa sem justa causa promovida pelo empregador."