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ID
1708270
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Todos os integrantes da família "Labor" trabalham no maior estabelecimento de uma grande rede de supermercados. O pai, Tony Labor, trabalha no estoque da Câmara Fria. A mãe, Francisca Labor, trabalha no setor de Recursos Humanos como digitadora. O filho mais velho, Jorge Labor, é agente de vendas e trabalha visitando clientes externos. Jorge sempre vê seus familiares no início da jornada, pois, é nesse momento, que recebe do supermercado o roteiro de visitas do dia e, no final do expediente, quando deve obrigatoriamente cadastrar relatório do percurso em reunião diária com seu gerente. A filha do meio, Eugênia Labor, é mãe de um bebê de 5 (cinco) meses e trabalha como supervisora. Por fim, o filho mais novo, Virgílio Labor, trabalha como vigilante do Supermercado, com jornada diferenciada de "12x36". Todos os dias, a família se reúne para almoçar no refeitório do supermercado durante o intervalo intrajornada, comum a todos, das 11:30 às 12:00hs. Virgílio, sempre que sua escala permite, participa desse almoço.

Considerando a realidade desta família, bem como a legislação e jurisprudência aplicáveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    a) ERRADA. Não há previsão legal de redução do intervalo.

    Art. 253, CLT: Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    E ainda a Súmula 289 TST, segundo a qual: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou a eliminação da nocividade, entre as quais as relativas as uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    b) ERRADA. Francisca tem direito a intervalo específico.

    Súmula 346, TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    c) ERRADA. Virgílio  tem direito a intervalo intrajornada, mesmo na jornada 12x36.

    Súmula 360, TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV da CF/88.

    úmula 437, TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva

    d) ERRADA. Não constitui faculdade do empregador.

    Art. 396, CLT. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

    e) CORRETA. Há controle diário dos percursos realizados por Jorge.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;


  • Sobre a letra "c" e supressão do intervalo intrajornada no caso de escala 12x36:

    RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. REFLEXOS. REGIME DE 12X36. A decisão do TRT, quanto ao intervalo intrajornada, está em sintonia com a Súmula nº 437 do TST, itens I, II e III. Ressalte-se que o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde - visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade do esforço - e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa, nos termos do art. 71 da CLT, mas também tutelada constitucionalmente, no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Em se tratando de comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes, ainda que se trate de regime de 12x36 horas. Precedentes. 

    (TST - RR: 15276120105030152, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2015,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

  • Questão legal essa. Bastante informação, mas de pouca complexidade.

  • A atividade externa, portanto, deve ser incompatível com a fixação de horário. Sendo compatível, não haverá a incidência do art. 62, I da CLT...

  • DECORA ESSA PORRA: 

    câmaras frigoríficas - descanso de 20 min. depois de 1h40min. de trabalho. ( computado esse intervalo como de trabalho efetivo.) 

     mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) -  10 min. de descanso depois de 90 min. de trabalho.( não deduzidos da duração normal de trabalho.).

     

     

    GABARITO ''E''

  • Na C seria devido apenas a fração remanescente do intervalo intrajornada ou o valor total correspondente?

  • Lari Apm, a letra C também está errada em razão do intem I da súm 437 do TST:

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra-balho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

     

  • REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

     

    A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como a Reforma Trabalhista, alterou novamente a natureza e forma pela qual o intervalo parcialmente suprimido é pago. Assim passa a vigorar o art. 71, §4º, da CLT:

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Assim, a partir de novembro quando passar a vigorar a reforma, o PAGAMENTO PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO PASSARÁ A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA, além de somente ser devido o período EFETIVAMENTE SUPRIMIDO.

  • (...) "O filho mais velho, Jorge Labor, é agente de vendas e trabalha visitando clientes externos. Jorge sempre vê seus familiares no início da jornada, pois, é nesse momento, que recebe do supermercado o roteiro de visitas do dia e, no final do expediente, quando deve obrigatoriamente cadastrar relatório do percurso em reunião diária com seu gerente." (...)

     

    Gabarito:

    e) Para a incidência do Art. 62 da CLT, que exclui obrigatoriedade do controle de jornada, o trabalho de Jorge deveria ser efetivamente incompatível com fiscalização de horário por parte da empresa. No caso descrito, verifica-se contexto que permite inferir o contrário.


    CAPÍTULO II
    DA DURAÇÃO DO TRABALHO

     

    SEÇÃO II
    DA JORNADA DE TRABALHO


    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados

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