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Resposta item A.
a) CERTA.
Súmula nº 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e
126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É bancário o
empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco
integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento
de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo
econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ
09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 -
inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)
b) ERRADA.
Súmula 257, TST. VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
c) ERRADA
SÚMULA 124, TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
d) ERRADA. súmula 257, TST.
e) ERRADA.
Súmula 102, VI, TST - O caixa bancário, ainda
que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação
igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas
a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da
sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ
14.07.1980)
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A súmula 124 está desatualizada com o novo entendimento do TST acerca do divisor dos bancários (recurso repetitivo - efeito vinculante):
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
(TST - RR: 102740420135010070, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
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Colegas, convém ressaltar que, apesar do novo entendimento do TST acerca do divisor dos bancários, a Súmula 124 ainda continua em vigor, por isso, é preciso ter cautela com futuras questões. Estejamos atentos!
:)
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ATENÇÃO
Súmula nº 124 do TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em 28, 29 e 30.06.2017)
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
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