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Resposta item C.
a) ERRADA.
Súmulas 171 e 261 do TST.
171.FÉRIAS
PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro
material no registro da referência legislativa), DJ05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado
por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o
período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-P
261.FÉRIAS
PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova
redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de
complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
c) CORRETA. Art. 130-A, parágrafo único.
d) ERRADA. Não terá direito às férias por ter ficado afastado por 7 meses descontínuos.
Art. 133, IV, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
e) ERRADA.
OJ 195, SDI-1. Não incide contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
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Complementando o comentário anterior:
b) ERRADA: súmula 450/TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado
em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,
com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
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Apenas para complementar...
Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d " significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Reforma Trabalhista: com o advento da Reforma, o artigo 130-A será revogado. Desta forma, os empregados contratados sob o regime parcial também se sujeitarão às regras estabelecidas no artigo 130 da CLT.
Art. 58- A:§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (§ 7º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 130-A. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Alternativa C
Então, pela mudança trazida com a reforma, o trabalhador teria direito a 24 dias de férias, certo? Art. 58-A c/c art. 130, II.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
V - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. [...]
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CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
A partir do momento que o vigilante sai de serviço portando a arma da empresa gera o primeiro contexto típico de porte ilegal de arma de fogo, o segundo fato vem do disparo de arma de fogo. Como os fatos têm contextos fáticos diferentes ocorre o concurso material de crimes.
TJ-DF tenha embasado a questão, com a única diferença de que na questão o proprietário atirou de dentro do bar (posse) e no julgado o disparo foi feito em via pública (porte):
DIREITO PENAL.PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF - APR: 20130310226629 DF 0022271-71.2013.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 133)