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ID
1708282
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta: 

I - É possível que as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais possam celebrar acordos coletivos de trabalho, para reger as relações das categorias a elas vinculadas, que ainda não possuam organização em sindicatos.

II - As cláusulas de acordos e convenções coletivas integram os contratos de trabalho individuais somente no período de vigência das respectivas convenções, razão pela qual é preciso resguardar a data base a cada período, sob pena de supressão automática dos benefícios.

III - Os efeitos dos acordos e convenções coletivas de trabalho alcançam todos os trabalhadores da empresa ou categoria econômica, facultada a oposição dos trabalhadores não sindicalizados, tendo em vista que o princípio da liberdade sindical compreende a perspectiva negativa de não ser sindicalizado.

IV - Atos antissindicais podem ser praticados por vários agentes, dentre eles: dirigentes sindicais; o Estado; empregadores; associações de empregadores e trabalhadores.

V - É possível por negociação coletiva o estabelecimento de taxa de homologação das rescisões contratuais realizadas pelo sindicato de trabalhadores, a ser paga concomitantemente pela empresa e pelo empregado que não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    I. CERTA.

    Art. 611, §2º, CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    II. ERRADA.

    Art. 614, §3º, CLT. 

    Súmula n. 277, TST.

    OJ 322, SDI-1.


    III. ERRADA.

    IV. CERTA

    V. ERRADA.

    OJ.16 SDC: É contrária ao espírito da lei (art. 477, §7º, CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicaoto profissional.

  • Penso que a assertiva I não está correta, já que o § 2º do art. 611 da CLT prevê apenas a possibilidade de as Federações e Confederações celebrarem Convenções Coletivas de Trabalho, e não Acordos Coletivos, como referido na questão.

    Além disso, embora seja, de fato, possível que as Federações e Confederações celebrem acordos coletivos (art. 617, § 1º, CLT), tal possibilidade apenas é verificada quando os Sindicatos se omitirem, e não quando inexistir organização sindical representativa da categoria, como exposto na questão.

    Enfim, acertei por eliminação, porque eliminei, de plano, a II e a V, e a IV é puro bom senso.

    Com relação à III, não há essa necessidade de oposição dos não sindicalizados. Acho que o fundamento está na OJ 17 da SDC do TST: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.   

  • Considero a III uma questão bem dúbia, pois, em vista do sistema sindical no Brasil, em complicado fazer qualquer afirmação categórica nesse sentido. Contudo, como não tem resposta I, III e IV, a questão fica mais fácil

  • Ué Angie Miron, mas o item I dessa questão é diferente do item II que postou. Nesta há sindicato, naquela não. Até onde eu saiba, a legitimidade das Federações e Confederações para tratar de negociação coletiva de determinadas categorias se dá de forma subsidiária aos sindicatos.
  • Não entendi direito o erro do item III.

    Alguém pode explicar?

    Grato

  • I. CERTO. Art. 611, § 2º. As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    II. ERRADO. SUM-277. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    III. ERRADO. As regras jurídicas decorrentes da norma coletiva têm efeitos erga omnes, observada, por óbvio, a base territorial e a categoria abrangidas pelo instrumento negocial. É importante ressaltar que este efeito erga omnes significa que a norma coletiva alcança todos os trabalhadores daquela categoria, inclusive os não sindicalizados, para o bem e para o mal. (Resende, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

    IV. CERTO. A Lei não define um único sujeito ativo das condutas antissindicais.

    V. ERRADO. OJ-SDC-16. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

  • ERRADO (apesar do gabarito) - I - É possível que as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais possam celebrar acordos coletivos de trabalho, para reger as relações das categorias a elas vinculadas, que ainda não possuam organização em sindicatos.


    A convenção coletiva de trabalho (CCT) é celebrada entre o sindicato da categoria profissional (ou federação ou confederação) e o sindicato da categoria econômica (ou federação ou confederação). Por outro lado, o acordo coletivo de trabalho (ACT) é celebrado entre o sindicato profissional (ou federação ou confederação correspondente) e a empresa, e não o sindicato da categoria econômica.


    Por isso, somente as federações ou confederações representativas das categorias profissionais poderão celebrar ACT, mas não as representativas das categorias econômicas.


    Essa é a previsão legal (vide art. 617 da CLT, abaixo, lembrando que o art. 611, § 2º, da CLT, se refere a CCT e não ACT, conforme já ressaltou um colega).


    Por certo, pode haver doutrinadores que defendam a possibilidade de também os sindicatos da categoria econômica (ou federações ou confederações) celebrarem ACT, representando a empresa, por inteligência do art. 8º, III, da Constituição, mas o texto legal, geralmente utilizado como parâmetro de correção em provas objetivas, nos força a concluir pela impossibilidade (ou, ao menos, ausência de previsão expressa).


    Não obstante, como o item IV está absolutamente correto, sem qualquer espaço para questionamento, a resolução da questão não fica muito prejudicada...



    CLT, Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria PROFISSIONAL, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.


      § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir  diretamente na negociação coletiva até final. 

  • Marcos Esteves, eu acho que o erro no item III esta na frase "facultada a oposição dos trabalhadores não sindicalizados". 

    Eu interpretei como se fosse " os empregados não sindicalizados podem negar o cumprimento das convenções e acordos" ou ainda "as convenções e os acordos não alcançam os trabalhadores não associados ao sindicato".

    E nessa interpretação o item estaria errado, porque o sindicato respresenta tanto os sindicalizados como os não sindicalizados. O acordo ou convenção são oponíveis a todos da categoria.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Quanto ao item II, que trata da Sùm. 277, cabe uma observação:

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394)

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Quanto ao item II, pós-Reforma:

     

    §3º do art. 614, CLT: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.