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ID
1708294
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta, ao final: 

I - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, utilizar-se-á o critério de maior quantidade de empregados para definição da entidade sindical, para a qual deve haver a reversão da contribuição sindical.

II - O princípio da legalidade e a ausência de ratificação da Convenção n° 87 pelo Brasil impedem a negociação coletiva por parte de entes públicos, embora estes não possam proibir a constituição de sindicatos de servidores e empregados públicos.

III - A deflagração de movimentos grevistas compete exclusivamente à Diretoria das Entidades Sindicais devendo convocar Assembleia Geral prévia ou para referendo, sendo esta última no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a deflagração.

IV - Sindicatos, nos termos da legislação de regência, possuem prerrogativas e deveres, sendo exemplo das primeiras manter serviços de assistência judiciária para os associados; e dos segundos, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria. 



Alternativas
Comentários
  • Tudo bem que a questão cobra letra de lei e, nesse sentido, resolve-se pelos arts. 513 e 514 da CLT. No entanto, reparem a distorção que esse tipo de apego à literalidade da lei provoca. Pela redação da questão, a representação perante autoridades administrativas e judiciárias dos interesses gerais da categoria não seria um dever do sindicato...

  • considerei o item II errado porque, pela OJ 5 da SDC, é possível que os entes públicos negociem cláusulas sociais, sem aumento de despesa. 

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010


    Já o item III considerei errado porque a assembleia é convocada previamente à deflagração da greve para definir as reivindicações da categoria (art. 4º da lei 7783).

  • Item I - Errado. Art. 581, § 1º, CLT: Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. 

    Item II - Errado. OJ 5 da SDC, TST: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
    Item III - Errado. Art. 4º, Lei 7.783/89: Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.  § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
    Item IV - Errado. Dever do Sindicato:  manter serviços de assistência judiciária para os associados (art. 514, b, CLT); Prerrogativa do Sindicato: representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida (art. 513, a, CLT).
  • Quando li o item I associei ao PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE que vem sendo adotado recentemente pelo TST

    OJ 22 SDC. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

     

    PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO: O sindicato abrange categorias pertencentes a atividades similares ou conexas.

     

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO: O sindicato abrange apenas a categoria específica referente a cada atividade, permitindo o desmembramento de sindicatos anteriormente formados por agregação.

     

    mais detalhes: Q650302

  • Sobre o item III:

    Creio que há mais um erro quando a assertiva diz que compete exclusivamente à Diretoria das Entidades Sindicais, visto que o §2º do art. 4º, da Lei de Greve prevê a possibilidade de constituição de comissão de negociação.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.