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Letra (e)
a) Nos dizeres de Alexandre de Moraes “essa
responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos:
ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo
causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de
causa excludente da responsabilidade estatal.” (MORAES, 2007, p. 357)
b)
c) vide letra (e)
d) As entidades que executem
atividade econômica, que são pessoas jurídicas órgãos e agentes públicos de direito privado, tem sua responsabilidade subjetiva; cabível também ação regressiva.
e) Certo. CF.88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Complementando o item B com um julgado do STF.
"E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE
MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO
OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA -
RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere
fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos
danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera
ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la
pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização
de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a
causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou
negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e
lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição
funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da
licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de
causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ
91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva
não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo,
a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e
a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria
vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).[...] "
(RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT
VOL-01835-01 PP-00081)
Com isso, temos que nosso ordenamento adotou a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO que admite averiguar excludentes de responsabilidade, e não a do risco integral. Esta última somente é aplicada, como exceção, nos casos de atividades nucleares.
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Sobre a alternativa "E":
Ela mencionou um ponto importante, qual seja, o de que quem responde é a pessoa jurídica.
Consoante a doutrina do prof. Alexandre Mazza, os órgãos — por não possuírem personalidade jurídica — não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes, nessa condição.
Por exemplo: "A", servidor público do Ministério da Fazenda, no gozo de suas atribuições, causa um dano a um particular. A ação deve ser proposta em face da União. O mesmo ocorreria caso "A" trabalhasse no TRE, órgão da justiça federal.
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Gabarito: E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Prescindir = Dispensar; não precisar de:
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GABARITO: E
Para que haja
responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três
elementos:conduta oficial(ação administrativa),dano(material, moral ou estético)
enexo causal(comprovação de que o dano foi
causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do
Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na
modalidade dorisco
administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode
deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes
as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito,
culpa de terceiro ou culpa da vítima.
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Interessante ressaltar que o direito de regresso, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição, será exercido em ação diversa daquela em que a União é demandada (e não nos próprios autos, vedada, portanto, a denunciação da lide), conforme doutrina e jurisprudência, com base no art. 122 da Lei nº 8.122/1990:
Lei nº 8.122/1990, art. 122, § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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LETRA D - INCORRETA
O § 6º do Art. 37 da Constituição Federal de 1988 não mencionou as empresas de direito privado exploradoras de atividade econômica, atribuindo, pois, responsabilidade sem culpa somente “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público.”
Tendo as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, regime jurídico de direito privado, regendo-se pelas normas deste, deverá, via de consequência, ter sua responsabilidade civil regulada pelo Código Civil, isto é, sua responsabilidade civil será subjetiva, devendo a vítima provar que o comportamento danoso foi culposo ou doloso.
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ERRADO. a) A responsabilidade, em caso de dano causado por seus agentes a terceiros, prescinde da demonstração de nexo causal e da ausência de causa excludente de responsabilidade. (Responsabilidade Objetiva imprescinde (precisa) da comprovação: ação-dano-nexo). ERRADO. b) A Constituição Federal consagrou o princípio do risco administrativo integral em relação às empresas que prestem serviços públicos, quanto aos danos causados por seus agentes e prepostos. (Adotamos a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, pois admitimos excludentes de responsabilidade em algumas situações, como caso fortuito, por exemplo. Excepcionalmente, é admitido a teoria do RISCO INTEGRAL, em matéria ambiental e nuclear). ERRADO. c) As pessoas jurídicas de direito público somente responderão pelos danos dos seus agentes nos casos em que houver comprovação de dolo ou culpa dos mesmos. (A exigência da comprovação de dolo ou culpa é para a ação regressiva contra o agente causador do dano - CF/88, Art. 37, § 6º). ERRADO. d) A responsabilidade civil das entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada é objetiva. (Subjetiva - regime jurídico das pessoas de direito privado, Art. 173 CF) CORRETO. e) A Constituição Federal prevê que quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, que pode ingressar com ação regressiva contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. (CF/88, Art. 37, § 6º)
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Acrescentando...
Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, OU, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF.