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Letra (c)
a) L9882, Art. 5o O Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 3o A liminar poderá
consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo
ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação
com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
b) L9882, Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição;
c) Certo. L9882, Art. 2o Podem propor
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade; (CF.88 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade:
(A legitimidade ativa para a propositura da ADPF é a mesma da ADI e da ADC, conforme determina a Lei nº 9.882/1999.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22326/legitimidade-ativa-para-propositura-de-acoes-de-controle-de-constitucionalidade#ixzz3pmDK0zUx)
d) L9882, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
e) "A Associação de Proprietários de Fontes Alternativas de Água e
Esgoto-APROFAA não detém legitimidade para propor argüição de
descumprimento de preceito fundamental. Isto porque, nos termos do
inciso I do art. 2º da Lei n. 9.882/99, a legitimação ativa ad causam
desse remédio constitucional (ADPF) é restrita aos habilitados para a
ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF/88). Com efeito, no
julgamento da ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, este Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que 'não é entidade de classe de âmbito
nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a
que só reúne empresas sediadas no mesmo Estado, nem a que congrega
outras de apenas quatro Estados da Federação'. (ADI 108, rel. min. Celso de
Mello)." (ADPF 120, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 11-9-2007, DJ de 21-9-2007.)
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Apenas a título de complementação ao comentário do colega, é importante salientar que as entidades de classe de âmbito nacional não têm capacidade processual plena, ou seja, precisam de advogado. Em sua maioria, os legitimados possuem capacidade processual plena para ajuizar as ações de controle de constitucionalidade, à exceção de:
→ Entidade de classe de âmbito nacional
→ Confederação sindical
→ Partido político com representação do Congresso Nacional
Veja um mapa mental sobre o assunto:
http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-concentrado-de-constitucionalidade
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Complementando...
As entidades de classe precisam demonstrar pertinência temática no ajuizamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade, logo não possuem aptidão processual plena.
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C)
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Completando as informações prestadas pelos nossos colegas, as entidades de classe de âmbito nacional possuem capacidade processual, porém não é plena como a questão E ressalta.
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Não exigem pertinência temática (legitimados universais):
I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados
VI - o Procurador-Geral da República
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
Exigem pertinência temática (legitimados especiais):
IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O §3º do art. 5º da lei da ADPF (9882/99) encontra-se suspenso, em razão de liminar deferida na ADIn 2231.
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Colegas, cuidado com o comentário feito pelo colega Angelo, pois o STF vem aplicando em sua integralidade o art. 5 º, §3 º., da Lei 9.882/99. Nesse sentido, peço venia para transcrever o seguinte trecho do livro DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, de Pedro Lenza, 2015:
"[...] Convém alertar que, em 05.12.2001, o Ministro Néri da Silveira (ADI 2.2310-MC/DF) votou pelo deferimento de liminar suspendendo a eficácia deste §3 º. do art. 5 º. da Lei 9.882/99, por estar relacionado à arguição incidental em processos em concreto, vedada sua instituição por lei, como visto.
Cabe alertar, todavia, que o Ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADPF 77, deferiu liminar para suspender todos os processos que tramitam e estão questionando a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real, até o julgamento de mérito da referida ação. E, nos termos do seu voto: "esse o quadro, defiro, em termos, ad referendum (por ratificação) do Plenário, o pedido cautelar - conforme o artigo 5 º., parágrafo 3 º., da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 - para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/94".
Devemos lembrar que o Plenário do STF conheceu da citada ADPF 77, e referendou a medida cautelar deferida (j. 19.11.2014).
Em igual sentido, admitindo a aplicação do art. 5 º., §3 º., da Lei n. 9.882/99: "Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do art. 5 º., §3 º., in fine, da Lei Federal n. 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente" (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 18.06.2007, DJ de 17.08.2007).
Portanto, o STF vem aplicando em sua integralidade o art. 5 º, §3 º., estando, assim, superado o posicionamento do Min. Néri da Silveira no tocante à medida liminar".
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Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 103, ex vi :
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 260/261.
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a) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF, podendo essa consistir determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da matéria, independente da coisa julgada. Se fez coisa julgada não poderá interferir em andamento de processo concluso.
b) Caberá ADPF, exclusivamente, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal ou estadual, incluídos os anteriores à Constituição. Existem o ADPF Autônomo e o ADPF Incidental: ADPF Autônomo – Independe de qualquer processo anterior. ADPF Incidental – Depende da violação a preceito fundamental em algum processo específico - dependerá da demonstração da controvérsia judicial ou jurídica. Resumindo, o ADPF da questão é o Incidental e ele não é exclusivo.
c) Podem propor ADPF os legitimados para a Ação Declaratória de Constitucionalidade. CORRETO.
d) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na ADPF será passível de Ação Rescisória, após o seu trânsito em julgado. Não cabe ação rescisória.
e) As entidades de classe de âmbito nacional detêm aptidão processual plena para propor ADPF, a exemplo do que dispõe a Constituição Federal. Não têm capacidade pocessual plena, dependem de advogado para postular em juízo e têm necessidade de demonstração da pertinência temática.
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Apenas complementando a resposta da colega Aryana, o erro da B se torna ainda mais visível quando suprime o município