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ID
1708330
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das Finanças Públicas e seus orçamentos, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

II - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

III - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

IV – É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


  • Letra (c)


    I - Certo. CF.88, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


    II - CF.88, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


    III - Certo. CF.88 Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    IV - Certo.CF.88, Art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • O inciso IV da questão, envolve um princípio salutar do direito financeiro que ás vezes passa despercebido. Trata-se da denominada "Regra de Ouro", que representa a base do direito financeiro. A aludida regra, encontra-se sediada no artigo 167, inciso III da CF, ao determinar, in verbis, que "Art. 167. São Vedados: (...) "...a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital...". Interpretando a contrario senso,  o Estado não pode obter receitas através de operações de crédito, para custear despesas correntes (despesas com pessoal, por exemplo), pois, geraria um caos financeiros. Noutras palavras, seria o mesmo, de uma pessoa física obter um empréstimo no banco para custear contas mensais de energia, água, plano de saúde, etc. Essa pessoa irá gerar uma dívida impagável, um caos financeiro; ela deve se endividar (em tese) para comprar um apartamento, por exemplo). O estado somente pode realizar empréstimo para custear despesas de capital, na qual irá aumentar o seu patrimônio. (ex. empréstimo para custear uma obra). Não obstante há exceções: 

    (a) Operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, CF);

    (b) Receita de alienação de bens que podem financiar despesas correntes quando destinada por lei aos regimes de previdência social (art. 44, LRF). Em regra, se a sua situação financeira for boa, você não vai vender bens para pagar despesas correntes (água, luz, telefone), pois do contrário, o seu patrimônio se perderia. Para o Estado é a mesma coisa, não obstante, poderá alienar os seus bens para custear despesas dos regimes da previdência social.

    Vale ressaltar que LRF, no Art. 12, § 2º ( O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária) restringiu o texto constitucional que previa exceções, o que levou o STF a realizar uma interpretação conforme, para fazer incluir nesse dispositivo a exceção prevista no artigo 167, inciso III (Operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta).

    Vale apenas colegas se aprofundar no tema em outras fontes, já que há uma certa complexidade. abcs.

  • qual a fonte José Nass?


  • Gabarito: C

    I – Correta – CF/88, art. 166, Caput;

    II – Errada – CF/88, art.166, §9º (1,2%);

    III – Correta – CF/88, art. 167, §2º;

    IV – Correta – CF/88, art. 167, III

  • Sacanagem, prova para juiz a banca troca somente o percentual....

  • Atualização da EC 86/2015:

    art. 166, CF:

    [...]

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    ....

    até o § 18. (que não coube todo aqui no comentário)

  • Questão farofa.