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Letra (d)
a) CF.88, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b) CF.88, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
c) CF.88, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
d) Certo CF.88, Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
levando em conta, especialmente:
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
e) CF.88, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
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Letra A - correta.
"Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da
Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços
públicos.(RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício
Corrêa,
julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002"
"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública,
entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo
Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União
Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda
Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta,
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro,
prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que
concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da
CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O
que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é
que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173
da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se
aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações
tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço
público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas
privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão
(art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a
impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de
Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido
de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da
federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para
conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato
jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.” (ACO 765-QO, voto do rel. p/ o ac. min.Eros
Grau, julgamento em 1º-6-2005,
Plenário, DJE de 7-11-2008.)"
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Gabarito correto letra "d",conforme gabarito oficial.O erro da letra "a" é absurdo.
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Senhores, a Letra A está errada:
Art 173 CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Não sabemos de fato se a questão foi alterada ou anulada diante do problema da letra (a), todavia a letra (d) encontra-se certa;
http://www.trt21.jus.br/Publicacoes/Concursos/Magistrados/2015/Editais/Edital_14-2015.pdf
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A letra D traz o seguinte texto: "A política agrícola e fundiária será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, levando em conta, dentre outros critérios, a habitação para o trabalhador rural".
Mas o art 187, CF traz apenas a política agrícola: "Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:"
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A Banca, após o julgamento dos recursos, alterou o gabarito inicial para o fim de considerar como correta a alternativa "A", qual seja:
a) "É possível afirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado." Na verdade, a Banca objetivou questionar a exceção à regra do art. 173, §2°, da CF, uma vez que realmente é possível que uma empresa pública ou sociedade de economia mista goze de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. É o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos, que serão beneficiadas com a imunidade tributária recíproca. Assim, a regra do art. 173, §2°, da CF, é aplicável indistintamente as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Porém, quando forem prestadoras de serviço público poderão gozar de benefícios não alcançados pelo setor privado.Na minha opinião a questão foi vaga, posto que, da forma como redigida, induz ao candidato que o objeto do questionamento é a regra e não a exceção. Contudo, diante da incorreção das demais alternativas, seria a única opção plausível.
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O gabarito do site está errado. A correta é a letra D de Deus
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Tallison, o site está correto. Após o julgamento dos recursos a Banca examinadora alterou o gabarito preliminar, considerando como correta a alternativa "A" e NÃO a "D", como divulgado inicialmente. Você pode conferir no site http://www.trt21.jus.br/Publicacoes/Concursos/Magistrados/Concurso_Juiz.asp
Editais 13/2015 e 14/2015.
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Ok, alteraram o gabarito, mas o que há de errado com a D? Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: VIII - a habitação para o trabalhador rural
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Marcos,
Parece-me que o erro da letra D é que o caput do art. 187, da CRFB, trata apenas da política agrária, e não agrária e fundiária, como afirmado na alternativa referida.
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Se alguém tiver alguma fundamentação plausível, me avise por favor! Obrigado
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Tá louco, alterar a questão assim é caso de decapitação da banca toda.
A questão fala: DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO e não DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STF. épracaba!
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Considerando a regência constitucional sobre a
Ordem Econômica, o item incorreto é aquele que aponta que “É possível afirmar
que as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos ao setor privado".
O Artigo 173, § 2º da CF/88 estabelece que “As
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Segundo o STF,
contudo,
“Este Tribunal possui entendimento no sentido
de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas
prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir
que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas
processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos."
(RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010,
Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.
Nesse mesmo sentido temos o seguinte julgado:
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal
tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido
integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios
concedidos à Fazenda Pública, 'quer em relação a imunidade tributária, direta
ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no
concernente a foro, prazos e custas processuais'. Leia-se o texto do art. 12 do
Decreto-Lei. No que concerne às
obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na
afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O
que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é
que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173
da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se
aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações
tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço
público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas
privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão
(art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a
impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de
Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido
de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da
federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para
conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da
Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem
público federal." (ACO 765-QO, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento
em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
Análise das assertivas:
Assertiva “b": está incorreta: a CF/88 fala em
“concessão e permissão" e não em “concessão ou concorrência". Nesse sentido:
Art. 175 – “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (Destaque do
professor).
Assertiva “c": está incorreta: Conforme Art.
185, CF/88 – “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva".
Assertiva “d": está incorreta: O erro da
assertiva está no acréscimo da palavra “fundiária" ao texto constitucional.
Nesse sentido, o correto seria, Art. 187 – “A política agrícola será planejada
e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
[...] VIII - a habitação para o trabalhador rural".
Assertiva “e": está incorreta: o prazo
constitucional é de 10 anos e não 15. Nesse sentido: Art. 189, CF/88 – “Os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos".
O julgado supracitado possibilita considerar, portanto, a alternativa “a" como correta, sendo este o gabarito apontado pela banca.
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§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. = (REGRA)
CORREIOS = (EXCEÇÃO)
GABARITO = (ERRADO)
HUMILDADE PARA ANULAR = (A BANCA NÃO TÊM)
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Na minha opinião, e pelo conhecimento que tenho, caso a letra A seja correta, a exceção é apenas quando o ente público mencionado atue com exclusividade na prestação do serviço público.
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Eu pensei na ECT, porém a letra A fala de EP e SEM. Não conheço hipotese de SEM que possua privilegios fiscais por se tratar de prestadora de serviço público. No mais, a decisão do STF é restrita a EP prestadora de serviço público, não tratando de SEM.
Por fim, a CF é taxativa no seu art. 173, §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Concordo com o colega que afirma que faltou humildade da banca em reconhecer o erro.
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A mim, parece que a assertiva "a" está incorreta. Vejam o comando da questão: "Considerando a regência constitucional sob..."
A regência constitucional não traz exceções.
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A própria conclusão do comentário do professor ("O julgado supracitado possibilita considerar, portanto, a alternativa “a" como correta (...)" confirma que é a jurisprudência do STF que fundamenta o gabarito, e não "a regência constitucional sobre a Ordem Econômica" (arts.170/192 da CF/88), como pediu o examinador no enunciado. Haja contrassenso.
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se pediu de acordo com a regência CONSTITUCIONAL a letra A está errada...colocasse então, constituição e entendimento jurisprudencial
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CF88:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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ao meu ver o gabarito correto seria letra ... B