-
Artigos do CC:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
-
D)
CC - 424
-
D - Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito
resultante da natureza do negócio.
E - Art.
595. No contrato de prestação de serviço, quando
qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Contudo, segundo Maria Helena Diniz, essa é apenas uma faculdade e não um elemento essencial do contrato, o que torna a questão errada:
“Se isso, contudo, não for observado, nenhuma consequência advirá, visto que o contrato pode ser provado por qualquer meio admitido em direito (...) A subscrição por duas testemunhas terá utilidade para eliminar dúvidas relativas ao teor do contrato e à assinatura a rogo, dando exequibilidade judicial à avença (art. 585, inc. II do CPC).”
-
Com relação à alternativa "c" o erro está em afirmar que há "impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis", visto que o art. 448 do CC estabelece que: "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".
-
E) É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
O art. 595 fala em PODERÁ, logo não é essencial.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
-
c- art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Logo esta claúsula nao é abusiva, sendo permitida por lei.
-
e) É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Errada
CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Errada, pois o contrato de prestação de serviços não exige forma especial.
Doutrina:
“Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais. Desse modo, o só fato de a lei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene.” (Comentários ao art. 595 - Código Civil Comentado/coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Vários autores.)
-
b) Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial, devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio. Errada, conforme exposto acima.
c) A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis. Errada, a responsabilidade pela evicção pode ser excluída, desde que seja de forma expressa.
Doutrina:
“A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC).
(...)
No que concerne à exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa (cláusula de non praestaenda evictione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção), não se presumindo tal exclusão em hipótese alguma. Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. Isso, se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu (art. 449 do Código Civil).
Fica claro que este autor segue o entendimento dominante pelo qual o alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou).” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
d) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Correta
CC:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
-
Complementando as respostas:
a) A aplicação judicial da teoria da imprevisão implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade. Errada
CC:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Enunciado n. 176 do Conselho da Justiça Federal:
Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
Flávio Tartuce:
“A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478 do CC, despertando uma série de polêmicas.
(...)
Como outra controvérsia, surgem duas correntes bem definidas sobre a teoria adotada pelo CC/2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente:
– A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.
(...)
Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equivale ao art. 1.467 do Codice.” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
-
Flávio Tartuce: “A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478 do CC, despertando uma série de polêmicas. Surgem duas correntes bem definidas sobre a teoria adotada pelo CC/2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente:
A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.
Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equivale ao art. 1.467 do Codice.”
-
Considerando a teoria contratual, a doutrina e jurisprudência correlatas, é correto afirmar:
a)A aplicação judicial da teoria da imprevisão implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o DEVEDOR pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
b)Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial, devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o DEVEDOR pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
c)A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Não há previsão de tal impossibilidade.
d)Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
e)É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 02 testemunhas.
-
A presente questão versa sobre a teoria contratual, requerendo a alternativa correta de acordo com o que consta na doutrina e jurisprudência. Vejamos:
A) INCORRETA. A aplicação judicial da teoria da imprevisão
implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade.
O professor Miguel Maria de Serpa Lopes, acerca da teoria da imprevisão, ensina:
"A imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos."
Com relação à aplicação da Teoria da Imprevisão, a doutrina brasileira costuma analisar os arts. 478 a 480 paralelamente ao disposto no art. 317, todos do Código Civil. Trata-se da resolução do contrato no caso de onerosidade excessiva, onde, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Neste sentido, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Além disso, o artigo 317 prevê que, quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Desta forma, podemos concluir que a alternativa está incorreta, visto que as partes possuem autonomia para modificar o contrato, sempre pautados na boa-fé e visando a função social do contrato.
B) INCORRETA. Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial,
devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio.
Conforme dito acima, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, sendo que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
C) INCORRETA. A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas
, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis.
O Código Civil prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade pela evicção no artigo 448, portanto, alternativa incorreta.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
D) CORRETA. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
É a própria redação do artigo 424. As cláusulas que estipulam renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio nos contratos de adesão são consideradas nulas.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
E) INCORRETA.
É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Quando, no contrato de prestação de serviços, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Observa-se que o dispositivo apresenta uma opção, ou seja, as partes podem optar por essa forma, não constituindo elemento essencial, conforme descrito na alternativa.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.