A presente questão versa sobre os negócios e atos jurídicos, requerendo, de acordo com o que consta no Código Civil, a análise das assertivas, assinalando a alternativa correta. Vejamos:
Os negócios jurídicos são formados através de um
vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei,
gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição,
modificação ou extinção de um direito. Para que sejam considerados válidos e tenham eficácia no mundo jurídico, o agente deve ser capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, os atos jurídicos são os fatos jurídicos humanos, decorrentes de situações juridicamente relevantes, que advém da manifestação de vontade humana, como por exemplo contratos, testamentos.
Após breve conceito acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas.
I- CORRETA. É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
É o que prevê o artigo 166, inciso III do Código Civil, em se tratando das causas que invalidam o negócio jurídico e o tornam nulo. Conforme dito acima, um dos requisitos para que o negócio seja válido é que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável. Desta forma, se o objeto (motivo determinante) do contrato ou negócio celebrado, for ilícito, ele se tornará nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
II- CORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Em regra, o negócio jurídico simulado, ou seja, aquele que tem aparência contrária à realidade, tem como efeito a nulidade. Todavia, quando a dissimulação for lícita, subsistirá na substância e na forma.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
III- CORRETA. A anulabilidade de um negócio jurídico não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
É a redação do artigo 177. A anulabilidade ocorre quando há vício na vontade, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, mediante provocação da parte interessada. Além disso, terá efeitos após a sentença, sendo que tais efeitos serão somente
inter partes, com exceção dos casos de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
IV- INCORRETA. No caso de coação, o prazo
prescricional para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, é de quatro anos, e conta-se do dia em que ela cessar.
A coação é um vício de consentimento através do qual o declarante agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponda com a vontade manifestada. Para pleitear a ação de anulação de negócio jurídico baseado na coação, o Código Civil prevê o prazo
decadencial de quatro anos, a contar do dia em que ela cessar.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Considerando que apenas a assertiva IV está incorreta, temos que a alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.