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ID
1708363
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante a dinâmica da responsabilidade civil, é correto afirmar, à luz da legislação pátria e da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual.

    No entanto, para o STJ, no caso de responsabilidade contratual, diferentemente da

    responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da citação. A título de exemplo, a

    responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo em relação ao dano sofrido por passageiro é de

    natureza objetiva e contratual. Assim, na hipótese de o passageiro sofrer algum dano, os juros de mora

    passam a fluir a partir da citação da empresa ré, não se aplicando nesse caso a Súmula 54 do STJ, por

    não se tratar de responsabilidade extracontratual.


    Fonte Direito Administrativo Esquematizado. Ricardo Alexandre e João de Deus.

    Bons estudos


  • A) ERRADA- CC. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    B) ERRADA - SUMULA 403 STJ.  Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.C) ERRADA - CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    D) CERTA - Os juros, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).  E) ERRADA - A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.
  • Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual.

  • Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da Corte.

    1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a condenação.

    2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".

    3. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 180.355/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/1999, DJ 06/12/1999, p. 84)

  • Tratando-se de prova para juiz do trabalho, ressalto o conteúdo da Súmula 439 do TST:

     


    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    Na Justiça do Trabalho não se aplica o entendimento adotado pelo STJ na sua Súmula nº 54, sendo devidos os juros de mora sempre a partir do ajuizamento, em razão do art. 883 da CLT (entendimento amplamente majoritário, embora haja motivos razoáveis para discordar).


    Por todas, transcrevo a ementa abaixo:

     

     

     

    5 - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    JUROS DE MORA. O Tribunal Regional entendeu que os juros de mora incidem a partir do evento danoso e que a sentença nesse aspecto está em consonância com a Súmula 54 do STJ. Contudo, nas condenações de reparação por dano moral e material os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 439 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.


    Processo: RR - 59400-06.2006.5.15.0029 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014. 

  • Fabio, acho q quis dizer q o juro de mora é devido desde o ajuizameno na Justiça do Trabalho e não da citação. 

  • Lari Apm, corrigi o equívoco, obrigado!

  • sobre a letra B: REFORMA TRABALHISTA

    CLT, Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: D

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil, requerendo a alternativa correta com base no Código Civil e na jurisprudência dominante. Vejamos:

    A) INCORRETA. Ofensas indenizáveis, se possuírem mais de um autor, somente implicam responsabilização solidária nos casos de obrigação indivisível, pois do contrário, cada autor responde de forma proporcional à extensão de sua culpa. 

    O Código Civil dispõe acerca da responsabilidade patrimonial, prevendo que, caso tenha mais de um autor do fato, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    B) INCORRETA. Não se configura ilícito praticado em face de direito personalíssimo do empregado, a mera utilização de sua imagem para fins comerciais, sem autorização, durante a jornada de trabalho, não se podendo falar em reparação de dano moral por tal motivo. 

    O empregador não pode se utilizar da imagem do empregado para promover a empresa, ou qualquer outro fim comercial sem a expressa anuência do empregado, sob pena de reparação por meio de indenização, independentemente de prova de prejuízo.

    Súmula 403 STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    C) INCORRETA. A incapacidade é elemento excludente da responsabilidade civil própria, o que não limita a possibilidade de reparação perante os responsáveis legais pelo incapaz. 

    A incapacidade não exclui a responsabilidade, tanto é que o artigo 928 do Código Civil prevê que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Neste sentido, a indenização deve ser proporcional, sem privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.  


    D) CORRETA. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e não da citação. 

    O STJ, na Súmula 54, firmou entendimento no sentido de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

     
    E) INCORRETA. O construtor tem responsabilidade exclusivamente perante o dono da obra, devendo este último responder perante terceiros que, eventualmente, venham a sofrer danos decorrentes da execução da mesma. 

    O construtor e o dono da obra possuem responsabilidade perante terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra. Sendo princípio de direito que quem aufere os cômodos suporta os ônus, ambos devem responder solidariamente pelos danos que o fato da construção causar a terceiros.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • ACERTIVA "C" ERRADA. FUNDAMENRO: CODIGO CIVIL: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.