a) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
b) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos (não existe a exceção mencionada no item).
c) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
e) Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem
distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob
sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Correta: letra A
A questão
tem por objeto tratar das sociedades limitadas, da incorporação das sociedades,
do conceito de empresa, do trespasse e da liquidação das sociedades.
A) A supletividade de regência da sociedade limitada é a dinâmica da sociedade
simples, podendo, entretanto, o contrato social prever a regência supletiva
pelas normas da sociedade anônima.
Letra A)
Alternativa Correta. O Art. 1.053, Caput, CC determina que na omissão do capítulo de limitada (arts. 1.052 ao 1.087, CC que lhe sejam aplicados subsidiariamente as normas de sociedades simples.
Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a
possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das
normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não
determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA
poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil
(aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro - LNDB).
Letra B)
Alternativa Incorreta. Na incorporação uma ou mais sociedade são
absorvidas por outra. Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se
torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada
(que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da
incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a
respectiva averbação no registro próprio. Após aprovados os atos da
incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a
respectiva averbação no registro próprio.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos”.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Somente será considerado empresário se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa, do contrário a atividade será de natureza simples, já que o artigo 966, CC exclui do conceito de empresário os profissionais intelectuais.
Art. 966, Parágrafo
único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
O legislador decidiu
excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor,
músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do
conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade
desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por
exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que
contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional.
Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966,
CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço)
e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem
exclusivamente a profissão intelectual.
Cuidado com exceção em que o profissional
intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art.
966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser
considerada empresária.
Isso ocorrerá quando o exercício da profissão
intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se
tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja,
quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente seriam
considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais
importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Letra D)
Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto
aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o
estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas.
Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão
suportadas exclusivamente pelo alienante.
Ainda no tocante às obrigações regularmente
contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará
solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a)
das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações
vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Letra E)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.106, CC que respeitados os direitos dos
credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto.
Gabarito do Professor: A
Dica: Dissolvida
a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto nos arts. 1.102 a
1.112, CC procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos do
Código Civil, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da
dissolução. O liquidante, que não seja administrador da sociedade,
investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.