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Gabarito B - Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
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Item III: CORRETA
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Item IV: ERRADA - Não trata da faculdade entre seguro ou INSS.
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV docaputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
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item III Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
item I 11788 Art. 7o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
item II 11788 Art. 9o
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
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Não há previsão legal que isente a parte cedente de contratar em favor do estagiário o seguro contra acidentes pessoais.
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ERRO DA ALTERNATIVA IV:
Lei n. 11. 788/08., Art. 12, §2º: PODERÁ o EDUCANDO inscrever-se e contribuir como segurado FACULTATIVO do Regime Geral de Previência Social.
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LEI Nº 11.788/2008
Somente a assertiva IV está incorreta. Vejamos o porquê:
Art. 12 – ...
§2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º – ... observadas as seguintes obrigações:
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
§ único: no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Assim sendo, é o próprio educando quem se inscreve e contribui como segurado facultativo do RGPS. Além disso, contratar o seguro contra acidentes em favor do estagiário é sempre uma obrigação da parte concedente, às vezes solidária entre parte concedente e institução de ensino, mas sempre obrigação.
Vejamos a fundamentação das demais assertivas:
I) Art. 7º, inciso IV;
II) Art. 9º, inciso VII;
III) Art. 13;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B