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Gabarito E - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
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Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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A resposta consta na Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Vejamos item a item:
QUESTÃO A CORRETA, conforme
consta no art. 428, §1º (CLT) - “A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.”
QUESTÃO B CORRETA,
conforme consta no art. 433, inciso III (CLT) – “O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro)
anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...) III – ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo.”
QUESTÃO C CORRETA – “Art.
429 (CLT) – “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.”
QUESTÃO D CORRETA –
Art. 15, § 7º, da Lei 8.036/90 (FGTS) – “Os contratos de aprendizagem terão a
alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”
QUESTÃO E ERRADA - Art.
432, §1º (CLT) – “A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. §1º O limite
previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.”
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A intenção da questão foi confundir aprendiz com menor, já que o regramento acerca da jornada deles é diferente, segundo a CLT. ATENÇÃO para não confundir! A regra é que em ambos os casos NÃO SE ADMITE PRORROGAÇÃO DE JORNADA! Mas, traz exceções diversas! Observemos:
Menor:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Aprendiz:
Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Espero tê-los ajudado!!
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede qual dos preceitos abaixo NÃO deve ser observado para a contratação de Lucilay na condição de aprendiz. Logo, a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
A validade do contrato de aprendizagem a ser celebrado por Lucilay pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência à escola e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 428, §1º, da CLT, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional métodica:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
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B)
Uma vez contratado, seria causa para a rescisão de seu vínculo de aprendiz, a
ausência injustificada de Lucilay à escola, que implicasse em perda do ano letivo.
A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 433, inciso III, da CLT, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é causa de rescisão do vínculo de aprendiz:
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
a)
revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II
– falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV
– a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
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C)
Certamente, a campanha televisiva mencionada na questão referia-se à
obrigatoriedade de os estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 429, "caput", da CLT, de acordo com o qual os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Os estabelecimentos de
que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes
usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados
entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
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D)
A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em sendo Lucilay
contratado na condição de aprendiz, corresponderá a dois por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior.
A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 5.598/2005, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz:
Art. 24. Nos
contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990.
Parágrafo único. A
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
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E)
Lucilay somente poderá prorrogar a jornada: em caso de força maior, desde que o seu
trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento; e, em até mais
duas horas, se mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, houver
compensação de jornada dentro do limite máximo semanal.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 432 da CLT, a duração do trabalho do aprendiz NÃO excederá de seis horas diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a COMPENSAÇÃO de jornada. De acordo com o §1º do artigo 432 do CLT, a jornada de seis horas diárias poderá ser de até oito horas diárias somente para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Logo, não há que se falar em prorrogação da jornada em caso de força maior ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
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Resposta: ALTERNATIVA E
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A questão quis confundir a duração do trabalho do trabalhador menor (dos 14 aos 18 anos de idade) e do aprendiz (dos 14 aos 24 anos de idade). Há diferenciação da duração de trabalho do trabalhador MENOR e do APRENDIZ. Vejo diversas questões que tentam nos confundir com suas exceções.
MENOR:
Caberá prorrogação e compensação da jornada (em EXCEÇÃO).
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Portanto: poderá haver PRORROGAÇÃO por até 2 (duas) horas, INDEPENDENTEMENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que haja a COMPENSAÇÃO dessas horas em outro dia; excepcionalmente, por motivo de força maior e que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até 12 (doze) horas, com ACRÉSCIMO SALARIAL de, pelo menos, 25%.
APRENDIZ:
Caberá, tão somente, a sua prorrogação (em EXCEÇÃO, também...).
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Portanto, o limite máximo para a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogada para até 8 (oito) horas, desde que o aprendiz tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL e se essas horas forem DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA.
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GABARITO : E
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
D : VERDADEIRO
▷ Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990). Art. 15. § 7.º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Ao menor aprendiz não se aplica, pois, as exceções que regem a jornada do menor empregado, referidas pela alternativa em exame.
▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.