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ID
1708384
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lucilay Pedreiro, jovem nascido aos 10 de janeiro de 1999, matriculado e ainda cursando o ensino médio, pretende ingressar no mercado de trabalho. Dirigiu-se, no último dia 1º de julho de 2015, ao órgão competente para a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Assistindo programa televisivo, deparou-se com campanha de incentivo à legalização de aprendizes enquanto empregados formais, frisando a obrigatoriedade de contratação pelas empresas. À luz da legislação vigente, é possível afirmar que, para a contratação de Lucilay na condição de aprendiz, o pretenso empregador deverá obedecer os preceitos abaixo enumerados, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • A resposta consta na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Vejamos item a item:

    QUESTÃO A CORRETA, conforme consta no art. 428, §1º (CLT) - “A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”

    QUESTÃO B CORRETA, conforme consta no art. 433, inciso III (CLT) – “O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.”

    QUESTÃO C CORRETA – “Art. 429 (CLT) – “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

    QUESTÃO D CORRETA – Art. 15, § 7º, da Lei 8.036/90 (FGTS) – “Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”

    QUESTÃO E ERRADA - Art. 432, §1º (CLT) – “A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.”

  • A intenção da questão foi confundir aprendiz com menor, já que o regramento acerca da jornada deles é diferente, segundo a CLT. ATENÇÃO para não confundir! A regra é que em ambos os casos NÃO SE ADMITE PRORROGAÇÃO DE JORNADA! Mas, traz exceções diversas! Observemos:

    Menor:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Aprendiz:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    Espero tê-los ajudado!!


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede qual dos preceitos abaixo NÃO deve ser observado para a contratação de Lucilay na condição de aprendiz. Logo, a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    A) A validade do contrato de aprendizagem a ser celebrado por Lucilay pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência à escola e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 428, §1º, da CLT, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional métodica:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    _________________________________________________________________________
    B) Uma vez contratado, seria causa para a rescisão de seu vínculo de aprendiz, a ausência injustificada de Lucilay à escola, que implicasse em perda do ano letivo.

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 433, inciso III, da CLT, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é causa de rescisão do vínculo de aprendiz:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    _________________________________________________________________________
    C) Certamente, a campanha televisiva mencionada na questão referia-se à obrigatoriedade de os estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 429, "caput", da CLT, de acordo com o qual os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional:

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

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    D) A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em sendo Lucilay contratado na condição de aprendiz, corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 5.598/2005, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz:

    Art. 24.  Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Parágrafo único.  A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

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    E) Lucilay somente poderá prorrogar a jornada: em caso de força maior, desde que o seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento; e, em até mais duas horas, se mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, houver compensação de jornada dentro do limite máximo semanal.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 432 da CLT, a duração do trabalho do aprendiz NÃO excederá de seis horas diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a COMPENSAÇÃO de jornada. De acordo com o §1º do artigo 432 do CLT, a jornada de seis horas diárias poderá ser de até oito horas diárias somente para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Logo, não há que se falar em prorrogação da jornada em caso de força maior ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • A questão quis confundir a duração do trabalho do trabalhador menor (dos 14 aos 18 anos de idade) e do aprendiz (dos 14 aos 24 anos de idade). Há diferenciação da duração de trabalho do trabalhador MENOR e do APRENDIZ. Vejo diversas questões que tentam nos confundir com suas exceções.

    MENOR:

    Caberá prorrogação e compensação da jornada (em EXCEÇÃO).

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Portanto: poderá haver PRORROGAÇÃO por até 2 (duas) horas, INDEPENDENTEMENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que haja a COMPENSAÇÃO dessas horas em outro dia; excepcionalmente, por motivo de força maior e que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até 12 (doze) horas, com ACRÉSCIMO SALARIAL de, pelo menos, 25%.

    APRENDIZ:

    Caberá, tão somente, a sua prorrogação (em EXCEÇÃO, também...).

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Portanto, o limite máximo para a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogada para até 8 (oito) horas, desde que o aprendiz tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL e se essas horas forem DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    D : VERDADEIRO

    Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990). Art. 15. § 7.º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

    E : FALSO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Ao menor aprendiz não se aplica, pois, as exceções que regem a jornada do menor empregado, referidas pela alternativa em exame.

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.