SóProvas


ID
1708387
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rafaela, advogada de Goiana Ltda., em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, assistiu à sessão de julgamento do Recurso Ordinário por ela interposto junto à Turma do Tribunal Regional do Trabalho competente. Fez sustentação oral e acompanhou atentamente a leitura do voto do Desembargador Relator e o pronunciamento dos demais integrantes da sessão.

No dia seguinte, foi à Secretaria do Tribunal e obteve acesso ao teor do julgamento proferido em Recurso Ordinário, antes de sua publicação.

Para adiantar seu serviço, e em razão de acreditar que o acórdão afrontara direta e literalmente a Constituição Federal, Rafaela interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, seguindo a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, o Recurso:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Seria a letra E de acordo com teor da súmula 434 do TST, contudo, a referida súmula foi cancelada, razão porque será admitida o recurso e será interposto perante o TST:

    Súmula 434 TST: I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (Cancelado!)


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho

    bons estudos

  • Apenas acrescentando o comentário abaixo, a b e d estão erradas por afrontar o artigo 896, § 9º da CLT:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


  • Acrescentando:§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
  • Súmula 434 TST: I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicadoo acórdão impugnado. - Súmula Cancelada

  • Ai dento ! :'( A gente mal aprende uma coisa e vem o TST e cancela a merda -_- .


  • Não é o Presidente do TRT quem conhece do recurso de revista, mas sim a Turma à qual couber seu julgamento no TST.

     

    S.m.j., esta parte da letra A ("Deverá ser conhecido e recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho") está errada.

     

    A rigor, a resposta correta seria "deverá ser analisado pelo Presidente do respectivo TRT, que, em juízo de admissibilidade, o receberá ou denegará, por decisão fundamentada", mas como todas as outras alternativas estão patentemente equivocadas, não há tanto prejuízo para a resolução da questão.

     

    Quanto à letra E, além do cancelamento da Súmula 434 do TST, apontado pelos colegas, há também o seguinte dispositivo do NCPC:

     

    NCPC, Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art. 218, § 4o, do CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Siga: @ate.passar_