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A alternativa "d" estaria correta se se tratasse de feriado local. Como era o caso de feriado forense, o juízo de primeiro grau deveria ter certificado nos autos a sua ocorrência. Vê-se que ele não o fez, o que demandaria a interposição, utilizando-se de prova documental, de embargos de declaração ou agravo de instrumento. É o que se se extrai da Súmula 385 do c. TST.
O depósito recursal em agravo de instrumemto, nos termos do §8º do artigo 899 da CLT, apenas é prescindível se a parte pretender destrancar recurso de revista que se insurja contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.
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Gabarito: D
Como mencionado, na questão é RO, sendo que a previsão do §8º, do art. 899, da CLT, só se aplica a RR.
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Gabarito - Letra d
Justificativa: artigo 899, §7º da CLT "in verbis": no ato de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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O prazo para Agravo de Instrumento é de 8 dias. Art 897, 'b', da CLT
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Klimt,
O erro da alternativa "a" está na palavra intimação, pois, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT e da Súmula nº 245 do TST, no caso de recurso, o depósito deverá ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, sendo indevida intimação para o seu recolhimento ou eventual complementação do seu valor.
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Júlia Elisa,
Muito obrigada pela ajuda.
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A alternativa A também está errada porque aduz a possibilidade de se interpor o agravo no 3 dia, e o depósito ATÉ o 8 dia. Ocorre que o §7º do artigo 899 da CLT preleciona que o depósito recursal, neste caso, deve ser demonstrado "no ato de interposição do agravo de instrumento". Portanto, no 3 dia.
Bons estudos
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A alternativa B estaria correta no caso de recurso de revista.
ART. 899 - CLT. § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
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Considerando a Súmula 245 do TST (" O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"), a alternativa A não estaria correta?
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Tendo em vista a expressa disposição do art. 899, § 7º, o depósito recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, afastando a incidência da súmula 245 do TST.
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A súmula 245 do TST está aí para deixar a alternativa A correta.
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Conforme já foi explicado por vários colegas, a Súmula 245 do TST não se aplica ao agravo de instrumento, em razão do art. 899, § 7º, da CLT. Isso porque a regularidade do agravo de instrumento depende da formação do instrumento do agravo, que nada mais é do que um auto apartado com as cópias necessárias ao julgamento do recurso, pois os autos principais não são remetidos à instância superior.
CLT, art. 899, § 7oNo ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
art. 897, § 5oSob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Não custa lembrar que, na prática trabalhista, não há a necessidade de formação do instrumento do agravo, pelo menos em recurso de revista, pois ele é processado de forma eletrônica e as cópias já são incluídas no sistema pelos próprios tribunais...
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Para quem marcou a letra B (como eu), eis a justificativa do erro:
Art. 899 § 8o , CLT: Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista (e não recurso ordinário, como é o caso da questão) que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
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INCORRETO. a) Caso o recurso de agravo tenha sido interposto no terceiro dia após a ciência da decisão denegatória, é possível a juntada do comprovante de depósito recursal a que alude o Art. 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistente em 50% (cinquenta por cento) do recurso que pretendia destrancar, até o oitavo dia após a intimação. (NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DEVERÁ SER EFETUADO O DEPÓSITO RECURSAL DE 50% - Art. 899, §7º da CLT)INCORRETO. b) No caso, por ter o agravo de instrumento a finalidade de destrancar recurso que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no Art. 899, § 7º da CLT. (APLICÁVEL SOMENTE AO RECURSO DE REVISTA - Art. 899, §8º da CLT)INCORRETO. c) Incumbia à empresa Rural Ltda. o ônus de provar, quando da interposição do recurso ordinário, a existência de feriado forense (LOCAL) que autorizaria a prorrogação do prazo recursal. Não tendo se desincumbido de tal ônus, inadmissível (ADMITE-SE) a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante o recurso de agravo. (SÚMULA 385 TST)CORRETO. d) Deveria a empresa agravante promover a juntada, com o agravo, do comprovante de depósito recursal consistente em cinquenta por cento do valor correspondente ao fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho como sendo o depósito recursal para o Recurso Ordinário. (Art. 899, §7º da CLT)INCORRETO. e) Especificamente em face de decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, típica decisão interlocutória, quando há manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco consistente em tempestividade, o prazo para a interposição do recurso seria de cinco dias. (OITO DIAS - Art. 897 "b" da CLT.)
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
Também fiquei em dúvida quanto à alternativa A, mas os colegas Fabio Gondim, mari rdk e Lucas Cunha têm razão: a Súmula nº 245 do TST não se aplica à hipótese. Élisson Miessa, ao tratar sobre a discorrida Súmula nº 245 do TST, ressalva:
"Por fim, consigne-se que a presente súmula não se aplica na hipótese de depósito recursal em agravo de instrumento, uma vez que há regra própria descrita no art. 899, § 7º, da CLT, determinando seu recolhimento no ato da interposição do recurso (IN nº 3 do TST, item VIII)." (MIESSA, Élisson et. al. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 5ª ed. rev., amp. e atual., Bahia: JusPodivm, 2015, p. 107, destaques adicionados)
Bons estudos!
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Súmula 385. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação.
Necessidade. Ato administrativo do juízo “a quo”.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que
autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade
certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,
mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos
de Declaração.
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ART. 899 - CLT. § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
A QUESTÃO TRAZ RECURSO ORDINÁRIO!
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Lei 5.584/70: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.". A regra que impõe a realização do depósito recursal no agravo de instrumento é o § 7° do art. 899 da CLT, portanto, não está albergada pelo art. 7° da lei 5.584/70.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre agravo de
instrumento no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
A) No
ato de interposição do agravo de
instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, portanto, não
cabe a juntada do depósito ainda que dentro do prazo recursal, consoante o art.
899, § 7º da CLT.
B) Não
haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento
tem a finalidade de destrancar recurso
de revista, inteligência do art. 899, § 8º da CLT.
C) Na
hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de
admissibilidade certificar o expediente nos autos, sendo esse o caso em tela,
nos termos da Súmula 385, incisos II e III do TST, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso.
D) A
assertiva está de acordo com art. 899, §
7º da CLT.
E) Cabe
agravo de instrumento, no prazo de 8
(oito) dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos,
inteligência do art. 897, alínea b da CLT.
Gabarito do Professor: D