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ID
1708390
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de agravo de instrumento.

Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" estaria correta se se tratasse de feriado local. Como era o caso de feriado forense, o juízo de primeiro grau deveria ter certificado nos autos a sua ocorrência. Vê-se que ele não o fez, o que demandaria a interposição, utilizando-se de prova documental, de embargos de declaração ou agravo de instrumento. É o que se se extrai da Súmula 385 do c. TST.


    O depósito recursal em agravo de instrumemto, nos termos do §8º do artigo 899 da CLT, apenas é prescindível se a parte pretender destrancar recurso de revista que se insurja contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

  • Gabarito: D

    Como mencionado, na questão é RO, sendo que a previsão do §8º, do art. 899, da CLT, só se aplica a RR.

  • Gabarito - Letra d

    Justificativa: artigo 899, §7º da CLT "in verbis": no ato de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

  • O prazo para Agravo de Instrumento é de 8 dias. Art 897, 'b', da CLT

  • Klimt,

    O erro da alternativa "a" está na palavra intimação, pois, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT e da Súmula nº 245 do TST, no caso de recurso, o depósito deverá ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, sendo indevida intimação para o seu recolhimento ou eventual complementação do seu valor.
  • Júlia Elisa,


    Muito obrigada pela ajuda.

  • A alternativa A também está errada porque aduz a possibilidade de se interpor o agravo no 3 dia, e o depósito ATÉ o 8 dia. Ocorre que o §7º do artigo 899 da CLT preleciona que o depósito recursal, neste caso, deve ser demonstrado "no ato de interposição do agravo de instrumento". Portanto, no 3 dia. 



    Bons estudos
  • A alternativa B estaria correta no caso de recurso de revista.

    ART. 899 - CLT. § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

  • Considerando a Súmula 245 do TST (" O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"), a alternativa A não estaria correta?

  • Tendo em vista a expressa disposição do art. 899, § 7º, o depósito recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, afastando a incidência da súmula 245 do TST.


  • A súmula 245 do TST está aí para deixar a alternativa A correta.
  • Conforme já foi explicado por vários colegas, a Súmula 245 do TST não se aplica ao agravo de instrumento, em razão do art. 899, § 7º, da CLT. Isso porque a regularidade do agravo de instrumento depende da formação do instrumento do agravo, que nada mais é do que um auto apartado com as cópias necessárias ao julgamento do recurso, pois os autos principais não são remetidos à instância superior.

    CLT, art. 899, § 7oNo ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

    art. 897, § 5oSob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

     II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.  

    Não custa lembrar que, na prática trabalhista, não há a necessidade de formação do instrumento do agravo, pelo menos em recurso de revista, pois ele é processado de forma eletrônica e as cópias já são incluídas no sistema pelos próprios tribunais...

  • Para quem marcou a letra B (como eu), eis a justificativa do erro:

    Art. 899  § 8o , CLT: Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista (e não recurso ordinário, como é o caso da questão) que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

  • INCORRETO. a) Caso o recurso de agravo tenha sido interposto no terceiro dia após a ciência da decisão denegatória, é possível a juntada do comprovante de depósito recursal a que alude o Art. 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistente em 50% (cinquenta por cento) do recurso que pretendia destrancar, até o oitavo dia após a intimação. (NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DEVERÁ SER EFETUADO O DEPÓSITO RECURSAL DE 50% - Art. 899, §7º da CLT)

    INCORRETO. b) No caso, por ter o agravo de instrumento a finalidade de destrancar recurso que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no Art. 899, § 7º da CLT. (APLICÁVEL SOMENTE AO RECURSO DE REVISTA - Art. 899, §8º da CLT)

    INCORRETO. c) Incumbia à empresa Rural Ltda. o ônus de provar, quando da interposição do recurso ordinário, a existência de feriado forense (LOCAL) que autorizaria a prorrogação do prazo recursal. Não tendo se desincumbido de tal ônus, inadmissível (ADMITE-SE) a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante o recurso de agravo. (SÚMULA 385 TST)

    CORRETO. d) Deveria a empresa agravante promover a juntada, com o agravo, do comprovante de depósito recursal consistente em cinquenta por cento do valor correspondente ao fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho como sendo o depósito recursal para o Recurso Ordinário. (Art. 899, §7º da CLT)

    INCORRETO. e) Especificamente em face de decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, típica decisão interlocutória, quando há manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco consistente em tempestividade, o prazo para a interposição do recurso seria de cinco dias. (OITO DIAS - Art. 897 "b" da CLT.)

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:


    Também fiquei em dúvida quanto à alternativa A, mas os colegas Fabio Gondim, mari rdk e Lucas Cunha têm razão: a Súmula nº 245 do TST não se aplica à hipótese. Élisson Miessa, ao tratar sobre a discorrida Súmula nº 245 do TST, ressalva:


    "Por fim, consigne-se que a presente súmula não se aplica na hipótese de depósito recursal em agravo de instrumento, uma vez que há regra própria descrita no art. 899, § 7º, da CLT, determinando seu recolhimento no ato da interposição do recurso (IN nº 3 do TST, item VIII)." (MIESSA, Élisson et. al. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 5ª ed. rev., amp. e atual., Bahia: JusPodivm, 2015, p. 107, destaques adicionados)


    Bons estudos!

  • Súmula 385. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. 
    Necessidade. Ato administrativo do juízo “a quo”.
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que 
    autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade 
    certificar o expediente nos autos. 
    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, 
    mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos 
    de Declaração.

  • ART. 899 - CLT. § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

     

    A QUESTÃO TRAZ RECURSO ORDINÁRIO!

  • Lei 5.584/70: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.". A regra que impõe a realização do depósito recursal no agravo de instrumento é o § 7° do art. 899 da CLT, portanto, não está albergada pelo art. 7° da lei 5.584/70.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre agravo de instrumento no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, portanto, não cabe a juntada do depósito ainda que dentro do prazo recursal, consoante o art. 899, § 7º da CLT.

     

    B) Não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista, inteligência do art. 899, § 8º da CLT.

     

    C) Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos, sendo esse o caso em tela, nos termos da Súmula 385, incisos II e III do TST, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso.

     

    D) A assertiva está de acordo com art. 899, § 7º da CLT.

     

    E) Cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos, inteligência do art. 897, alínea b da CLT.

     

    Gabarito do Professor: D