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GABARITO: C
I - Lei 7701/88, art 2º, II, c
II - art. 894, §3º,I
III - Lei 7701/88, art 2º, II, b
IV - S. 246, Lei 7701/88, art 9º
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I - Lei 7.701/88
Art. 2º - Compete à seção especializada
em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II - em última instância julgar:
c) os embargos infringentes interpostos
contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua
competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com
procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua
jurisprudência predominante;
II- Art. 894. No Tribunal
Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: § 3o O Ministro
Relator denegará seguimento aos
embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
III - Lei 7.701/88
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II - em última instância julgar:
b) os recursos ordinários interpostos
contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações
rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;
IV - SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Lei 7.701/88 - Art. 9º - O efeito suspensivo deferido
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o
recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
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Relacionados ao item IV, ainda que não respondam diretamente a questão..
Lei 7.701, Art. 7o, § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 277 da SDI 1 do TST - A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
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O fundamento do item II NÃO está no art. 894 da CLT, mas sim na Lei 7701/88, art 2º, II, "c" (segunda parte).
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GABARITO : C
I e II : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.701/1988. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: II - em última instância julgar: (...) c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.
III : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.701/1988. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: II - em última instância julgar: (...) b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.
IV : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
— Lei nº 7.701/1988. Art. 7º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
▷ Lei nº 7.701/1988. Art. 9.º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
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O item IV está errado.
O §1º do art. 6º da lei nº 4.725/65 permitia que o presidente do TST pudesse conceder efeito suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. O art. 9º da lei nº 7.701/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o art. 7º da lei nº 7.788/89 vedou, em qualquer hipótese, a possibilidade de se conceder efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Essa lei, no entanto, foi revogada pelo art. 14 da lei nº 8.030/90, não represtinando o art. 9º da lei nº 7.701/88. Por fim, o art. 14 da lei nº 10.192/01 permitiu a concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na medida e extensão conferida no despacho do presidente do TST. Logo, atualmente não há limitação temporal do efeito suspensivo no recurso ordinário em dissídio coletivo, permitindo sua concessão na medida e extensão conferida no despacho do presidente do TST.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre competência e especialização de Turmas dos
Tribunais do Trabalho.
I- A
assertiva está de acordo com o disposto na primeira parte da alínea c, inciso II do art. 2º da Lei
7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do
Trabalho.
II- A
assertiva está de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c, inciso II do art. 2º da Lei
7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do
Trabalho.
III- A
assertiva está de acordo com o disposto na alínea
b, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização
de Turmas dos Tribunais do Trabalho.
IV- A
assertiva está de acordo com o disposto no §
6º do art. 7º c/c art. 9º, ambos da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização
de Turmas dos Tribunais do Trabalho e a Súmula 246 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Dito isso, todas as assertivas estão
corretas.
Gabarito
do Professor: C