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ITEM E INCORRETO: Súmula 128 TST, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
A alternativa fala na empresa B. Quem efetuou o depósito foi a empresa A, e esta não pleiteia sua exclusão da lide, razão pela qual o depósito recursal poderá ser aproveitado pela empresa B.
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No que concerne ao item B: artigo 818 da CLT.
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Alguns esclarecimentos quanto à assertiva "D":
Embora o item III da Súmula 128 restrinja o aproveitamento ao depósito recursal, o TST já firmou posição no sentido de aplicar o mesmo entendimento também às custas processuais, já que possuem natureza jurídica de tributo e são recolhidas apenas uma vez.
Além disso, também já restou pacificado que o mesmo entendimento é aplicável em casos de condenação subsidiária, que nada mais é que uma solidariedade com benefício de ordem, mas apenas quando o depósito recursal é efetuado pela devedora principal, visando garantir não apenas a execução, como também a forma com que ela será processada.
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LETRA (A) CORRETA. Aplica-se, in casu, o enunciado 338 da súmula do TST, uma vez que, como narrado, a empresa possui mais de 10 empregados, o que impõe a obrigação à reclamada de oferecer prova da jornada de trabalho mediante cartões de ponto (art. 74, parágrafo 2º, da CLT.
"S. 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
LETRA (B) CORRETA. Entendimento resultante da aplicação do art. 2º, parágrafo 2º, c.c. 818 da CLT. Impõe à parte provar a razão de suas alegações. Aplicação analógica do art. 333 do CPC/73.
LETRA (C). CORRETA. Aplicação, in casu, dos enunciados 6, VIII, e 16 (vide súmula 225 do STF) da súmula do TST, os quais impõe, respectivamente, o encargo probatório ao reclamado quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, e o valor probatório meramente relativo das anotações na CTPS.
S. 6. CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
LETRA (D). CORRETA. LETRA (E). ERRADA.
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A alternativa dada como correta é a "e", assim, ainda que os dispositivos anteriormente apontados estejam corretos e sirvam para a justificativa da resposta, percebi que alguns entenderam que a alternativa "e" está incorreta, quando na verdade está correta, haja vista que a empresa "B" ao insistir para ser absolvida está requerendo sua exclusão da lide, motivo pelo qual ao não fazer seu próprio depósito recursal, solicitando que o depósito da empresa "A" seja aproveitado torna seu recurso deserto.
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Tânia Moraes, vc está equivocada. A alternativa E está incorreta, por isso é a resposta da questão, já que o enunciado pedia que fosse indicada a alternativa INCORRETA. O fato de ela estar pleiteando a sua exclusão da lide não torna seu recurso deserto, pois a empresa que efetuou o depósito é que não pode pedir a exclusão, o que não ocorreu na hipótese tratada.
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Súmula 128 TST, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Por isso a letra "E" está incorreta e é a resposta da questão.
A empresa A não pleiteia sua exclusão da lide. Quem faz isso é a empresa B.
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Sobre a letra "E".
Para reflexão.
Percebam que a empresa "A" de fato não pede sua exclusão da lide. MAS, seu recurso objetiva a TOTAL improcedência da demanda. Provido o seu apelo não haveria mais condenação. Assim, transitada em julgado a decisão o seu depósito recursal poderia ser levantado, o que deixaria o juízo sem qualquer garantia.
Em tais circunstâncias o TST entende que o pedido de TOTAL improcedência equivale ao de exclusão da lide, de modo que o recurso da outra empresa seria deserto. Vejam:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PREPARO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSÃO DA LIDE. Em que pese não haver pedido de exclusão da lide por ilegitimidade de parte, a tese sustentada pela terceira-reclamada, na contestação e atos processuais subsequentes, sempre foi de que a responsabilidade existente restringe-se às duas primeiras reclamadas. Nesse sentido, embora não haja pedido expresso de exclusão da lide, eventual êxito da pretensão recursal da terceira-reclamada teria efeito equivalente, porquanto implicaria na liberação do depósito recursal à esta recorrente, em prejuízo à garantia do juízo, finalidade dos depósitos recursais. Incide, portanto, a hipótese excepcional da Súmula nº 128, III, do TST, não se aproveitando o depósito recursal efetuado pela outra reclamada. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-66040-83.2005.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 8/2/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/2/2012; grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 128, III, do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Na presente hipótese, o primeiro reclamado, o qual efetuou o recolhimento do depósito recursal, postula, nas razões recursais, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamante, pedido esse que equivale à sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Logo, o aludido depósito não aproveita à segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-233340-12.2008.5.09.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/8/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 2/9/2011; grifo nosso)
O caso retratado na questão é de grupo econômico, ou seja, de empregador único. Creio que isso pesa no exame da situação.
Bons estudos!
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A letra C também está errada. A identidade de funções é o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. A negativa do fato constitutivo (ou seja, as funções não são idênticas) não é a mesma coisa de alegar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, cuja defesa se baseia no RECONHECIMENTO do fato constitutivo e na apresentação de um fato NOVO, diverso, que o supera (p. ex. diferença de produtividade ou perfeição técnica).
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