- ID
- 1708405
- Banca
- TRT 21R (RN)
- Órgão
- TRT - 21ª Região (RN)
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual do Trabalho
- Assuntos
A Lei 13.015/2014 introduziu importantes alterações procedimentais e estruturais em
relação à utilização do Recurso de Revista no Direito Processual do Trabalho. No cenário
atual, é correto afirmar que:
I - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por
ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de
execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
II – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta de
disposição de lei federal ou da Constituição Federal.
III - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso
de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV - Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de
direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao
Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento
de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da
matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou
das Turmas do Tribunal.